TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

19 acórdão n.º 214/11 9.º De acordo com o disposto na citada norma do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Profes- sores dos Ensinos Básico e Secundário “a regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar”. 10.º O citado Estatuto atribuiu, assim, expressamente ao poder administrativo a tarefa de regulamentar o sistema de avaliação do desempenho dos docentes. Tratando-se de matéria que se integra nas funções de gestão escolar, entendeu-se que a concretização dos procedimentos tendentes a essa avalização só poderia caber à Administração. 11.º Ora, na revogação agora operada, como ficou afirmado, não se contesta esta decisão do legislador, uma vez que ficou intocada a norma de remissão para decreto regulamentar. 12.° Deste modo, sem cuidar de revogar o quadro legal aplicável, o diploma agora aprovado interfere directamente no âmbito do regulamento, revogando-o. 13.º Não se questiona a possibilidade, no quadro da hierarquia de normas, de, em abstracto, uma lei revogar um regulamento. Tão-pouco deve atender-se à existência, em geral, de uma reserva de regulamento. Já não pode deixar de relevar o respeito devido pelo legislador à margem própria de intervenção administrativa. 14.° Com efeito, afirmou o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 24/98: “também para quem entenda que, podendo haver, em determinadas situações, 'reservas específicas de regulamentação' detidas pelo Governo, mas que, porém, ainda nelas não é totalmente vedada uma actuação legislativa por parte da Assembleia da República, contanto que o Parlamento, ao efectuá-la, revogue, derrogue ou abrogue, directa ou implicitamente, a competência de regulamentação que, nessas situações, se encontrava deferida ao Governo (...).” 15.° Ora, ao contrário do que havia sucedido no caso em análise no Acórdão citado, o presente Decreto não proce- deu à revogação do regime que deferia ao Governo a competência para a regulamentação. 16.° Tal actuação pode configurar um quadro difuso de exercício dos poderes, permitindo ao legislador interferir na função administrativa ao revogar o regulamento, determinando, simultaneamente, a adopção de um regime intercalar, de idêntica natureza. 17.° Ao fazê-lo, o Decreto pode enfermar de inconstitucionalidade material por violação do princípio da separação de poderes. 18.° Afirma Paulo Otero ( Legalidade e Administração Pública – O sentido da vinculação Administrativa à Juridicidade , Coimbra, 2003, pp. 753 e 754) que “se o princípio da separação de poderes (...) garante à Administração Pública um espaço de execução normativa da lei, a verdade é que também deverá inibir o legislador de se transformar em executor individual e concreto das próprias leis: a Assembleia da República encontra-se proibida, precisamente por carecer de competência administrativa externa, de se substituir ao Governo”.

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