TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

189 acórdão n.º 62/11 A citada quantia de € 15 000 corresponde a mais de quatro vezes o mínimo de € 3500 - a mais do quádruplo de € 3500. Cabe precisamente às autoridades policiais, entre o mais, fiscalizar o cumprimento das leis, e designadamente do disposto no citado Decreto-Lei n.º 156/2005 – cfr. o artigo 48.º do RGCC. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. Estabelecendo o legislador de forma tão diversa a coima mínima para a mesma violação da lei com base na mera intervenção da autoridade policial, cremos que existe violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade – cfr. os artigos 13.º e 17.º, n.º 2, da CRP. Para a mesma contra-ordenação, e só pelo facto de existir ou não posterior intervenção policial, a moldura abs­ tracta da coima a ter em conta é muito diferente e muito mais grave (o mínimo passa de € 3500 para € 15 000, mais do quádruplo, consoante haja ou não intervenção policial). Quando ocorre a intervenção policial, a contra-ordenação em causa já está há muito consumada. A intervenção policial já não vai prevenir ou evitar qualquer infracção. A obrigação a cargo do visado/arguido(a) perante o cliente/utente já estava incumprida. O exercício imediato do direito de queixa já tinha sido posto em causa. E também não se pode confundir a moldura abstracta das coimas com os critérios para definir a sua medida concreta e em cada caso concreto. A moldura abstracta da coima não se pode confundir com a aplicação em con- creto e a respectiva medida concreta. A sanção imposta tem de ser proporcional à infracção cometida. Tal agravação da coima mínima aqui em causa (o citado n.º 3 do artigo 9.º) não estava prevista de igual forma nos diplomas legais anteriores ao citado Decreto-Lei n.º 156/2005 e que já regulavam a matéria do livro de recla- mações, designadamente o Decreto-Lei n.º 168/97, de 04/07. Mesmo no âmbito do Código Penal as agravações das penas aí previstas não são tão amplas e elevadas como no citado n.º 3 do artigo 9.º A agravação da pena normalmente é de apenas um terço do limite mínimo – cfr. os artigos 76.º, 141.º, 147.º, 177.º, 183.º, 184.º e 197.º, todos do Código Penal. Com o devido respeito por outra posição, cremos que é de acolher a argumentação do douto acórdão da Rela- ção de Coimbra acima citado – o qual julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, o n.º 3 do artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15/09. Não é assim constitucionalmente justificada a norma do n.º 3 do artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15/09. Conclui-se, pois, pela verificação da inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 9.º do citado Decreto- -Lei n.º 156/2005, de 15/09, violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Não existe qualquer outra inconstitucionalidade a ter em conta nestes autos. Por força da inconstitucionalidade acima decretada, nos presentes autos não pode ser aplicada a citada norma do n.º 3 do artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15/09 – cfr. o artigo 204.º da CRP. Face à conclusão anterior, só pode aplicar-se aos presentes autos a norma do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15/09 – tal norma prevê a moldura abstracta da coima entre € 3500 e € 30 000. Nada obsta agora à aplicação de tal norma ao caso em análise, devendo aplicar-se a coima em conformidade.» 3. Notificado para alegar, o recorrente concluiu que: «1 – Numa jurisprudência uniforme e constante o Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação, na definição de crimes e fixação de penas, sendo de con- siderar violado o princípio de proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), apenas quando a sanção se apresente como manifesta e ostensivamente excessiva. 2 – Em direito sancionatório, essa ampla liberdade de legislador ordinário só pode ser maior, quando exercida fora do âmbito criminal, como é o caso do direito de mera ordenação social.

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