TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

188 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em que é recor- rente o Ministério Público e recorrida a sociedade A., S. A. , foi interposto recurso para o Tribunal Constitu- cional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele tribunal, de 10 de Maio de 2010. 2. A decisão recorrida recusou a aplicação do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, na versão originária, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade (artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Na parte relevante para a decisão a tomar, a sentença recorrida tem o seguinte teor: «Na decisão recorrida é imputada à recorrente a prática da seguinte infracção: a) a contra-ordenação por não disponibilização imediata do livro de reclamações, seguida de intervenção da autoridade policial, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 4, e 9.º, n.º 1, alínea a) , e n. os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15/09, correspondendo-lhe uma coima de € 15 000, a € 30 000, por se tratar de pessoa colectiva. (…) Relativamente à matéria em causa nestes autos e à sanção a aplicar, importa atender ao douto Ac. do TRC de 09/12/2009, no processo n.º 79/09.OTBCR.C1, relatado pelo Sr. Des. Dr. João Trindade, in www.dgsi.pt , o qual julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, o n.º 3 do artigo 9.º do citado Decreto- -Lei n.º 156/2005, de 15/09 – cfr. também neste sentido a sentença proferida no Recurso de Contra-Ordenação n.º 277/09.6TPPRT, deste Juízo/Secção. Como se sabe, o princípio da igualdade está consagrado no artigo 13.º da CRP, significando igualdade dos cidadãos perante a lei, vedando-se privilégios e descriminações, devendo ser dado um tratamento igual a situações iguais e um tratamento desigual a situações desiguais, mas substancial e objectivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador. O princípio da proporcionalidade está consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, o qual se analisa em três sub- -princípios: necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito). Como vem sendo entendido, a necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão. A adequação significa que a providência se mostra adequada ao objectivo almejado, se destina ao fim da norma e não a outro. A racionalidade implica justa medida; que o órgão competente proceda a uma correcta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só qualitativos), que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido. A falta de necessidade ou de adequação traduz-se em arbítrio. A falta de racionalidade traduz-se em excesso – cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, CRP Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pp. 148-163, bem como Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1993, pp. 144-154, e ainda Santiago Mir Puig, in “O princípio da proporcionalidade enquanto fundamento constitucional de limites materiais do Direito Penal”, publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 19, n.º 1, Janeiro-Março 2009, Coimbra Editora, pp. 7-38. (…) A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 156/2005 (recusa do livro de reclamações), quando o infractor é uma pessoa colectiva, é punida com a coima mínima de € 3500. Mas se tal violação da lei for depois constatada/presenciada pela autoridade policial a coima mínima passa para € 15 000 – cfr. o n.º 3 do citado artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005.

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