TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
186 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Este juízo não é afastado pela possibilidade de decretamento de uma decisão judicial provisória de alimentos a cargo do Estado – prevista no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro –, uma vez que esta decisão provisória, não só não abrange todas as situações em que o menor não tem assegurada a sua subsistência pelos obrigados principais, apenas podendo ser utilizada nos casos de excepcional urgência, como também o momento da exigibilidade das prestações sociais assim decretadas não deixa de se revelar incerto e sempre tardio, uma vez que essa decisão provisória também só é decretada já no decurso do processo de apuramento da necessidade da intervenção subsidiária do Estado, podendo igualmente ser precedida de diligências de prova de execução temporal incerta. Em virtude do exposto, importa concluir que a interpretação normativa sob análise padece de inconsti- tucionalidade material, na medida em que consubstancia uma violação do direito fundamental das crianças à protecção do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69.º, n.º 1, da Constituição) e do direito à segurança social (artigo 63.º, n. os 1 e 3, da Constituição), pelo que o recurso interposto deve ser julgado improcedente. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n. os 1 e 3, da Cons tituição, a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. b) E, em consequência, julgar improcedente o recurso. Sem custas. Lisboa, 1 de Fevereiro de 2011. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro (apesar de dissentir do conhecimento por entender que não estamos perante uma verdadeira recusa de aplicação, acompanhei a decisão quanto ao seu mérito) – Catarina Sarmento e Castro (muito embora tendo ficado vencida quanto à questão do conhecimento, por considerar não se tratar de uma verdadeira recusa, votei a decisão de mérito por entender estar em causa, não uma qualquer prestação social, mas um apoio à criança em casos em que esta se encontra em situação de grave desprotecção) – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 23 de Fevereiro de 2011.
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