TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
185 acórdão n.º 54/11 O Supremo Tribunal de Justiça proferiu em 7 de Julho de 2009 Acórdão de Uniformização de Juris prudência (publicado no Diário da República , 1.ª série, de 5 de Agosto de 2009) que decidiu que “a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo FGADM, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigi- bilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”. O sentido desta interpretação normativa coincide com aquela que foi recusada pela decisão recorrida, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Não compete aqui ajuizar da correcção infraconstitucional deste critério, mas apenas verificar se o mesmo satisfaz as exigências constitucionais neste domínio. Independentemente do quantum da prestação estatal de alimentos que vier concretamente a ser fixada pelo tribunal – matéria que extravasa o objecto do presente recurso de constitucionalidade –, coloca-se a questão da necessidade de assegurar um mínimo de eficácia jurídica na garantia de satisfação desta obrigação de alimentos, sob pena de violação do direito fundamental à segurança social (vide, neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 509/02, em Acordãos do Tribunal Constitucional , 54.º Vol., p. 19). Para assegurar a satisfação deste direito fundamental nestas situações não basta criar um qualquer meca nismo de apoio aos menores em relação aos quais o dever parental de prover à sua subsistência é incumprido, é também necessário que esse mecanismo esteja construído de modo a poder dar uma resposta eficaz a essas situações. Estando nós perante a atribuição de prestações pecuniárias regulares, destinadas a custear as despesas dos menores, a questão temporal da satisfação dessas prestações é essencial. O sistema de segurança social deve garantir uma adequação temporal da resposta, concedendo oportunamente as prestações legalmente previstas para uma satisfatória promoção das condições dignas de vida das crianças (vide, enunciando este princípio da segurança social, João Carlos Loureiro, em “Proteger é preciso, viver também: a jurisprudência constitucional portuguesa e o Direito da Segurança Social”, in XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, p. 383, da edição de 2009, da Coimbra Editora). E este objectivo só se mostra alcançado, por um lado, se as prestações sociais atribuídas aos menores cobrirem, o mais aproximadamente possível, todo o período em que se verifica o incumprimento por parte dos pais do dever de proverem à subsistência dos seus filhos, e por outro lado, se existir um mecanismo que permita acorrer, num curtíssimo espaço de tempo, aos casos de necessidade urgente. É necessário ter presente que, sendo os beneficiários desta prestação social menores privados de meios de subsistência, estamos num universo em relação ao qual os imperativos de protecção social constitucional mente previstos se verificam na sua máxima expressão. Ora, a solução normativa recusada pela decisão recorrida acaba por comprometer a eficácia jurídica da satisfação das necessidades básicas do menor alimentando, na medida em que a mesma se traduz na aceitação de um novo período, de duração incerta, de carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos, a cumular a um anterior período – mais ou menos longo – em que já se revelou a frustração total da solidariedade familiar. Efectivamente, de acordo com a interpretação normativa sob análise, a situação continuada de carência de prestação alimentos ao menor alimentando que precede a apresentação do requerimento de intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não só não é eficazmente estancada, ainda que retroactivamente, com este pedido de auxílio estatal, como ainda subsiste para além deste momento, durante um período de duração incerta, sujeito às inevitáveis demoras para recolha da prova da capacidade económi- ca do agregado familiar e das necessidades específicas do menor, e às contingências dos múltiplos atrasos do sistema judiciário, até ser proferida decisão judicial em primeira instância, a qual, deste modo, não acautela a satisfação dos alimentos que ter-se-iam vencido até então.
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