TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

184 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. (…) A evolução das condições sócio-económicas, as mudanças de índole cultural e a alteração dos padrões de comportamento têm determinado mutações profundas a nível das estruturas familiares e um enfraquecimento no cumprimento dos deveres inerentes ao poder paternal, nomeadamente no que se refere à prestação de alimentos, circunstância que tem determinado um aumento significativo de acções tendo por objecto a regulação do exercício do poder paternal, a fixação de prestação de alimentos e situações de incumprimento das decisões judiciais, com riscos significativos para os menores. De entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o cresci- mento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais. Estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos. Ao regulamentar a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desen- volvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores.» Este diploma, instituiu o FGADM, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem cabe efectuar o pagamento das prestações sociais acima referidas, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do alimentado, após ordem do tribunal competente e subsequente comunicação da entidade gestora (artigo 2.º), tendo estabelecido no artigo 4.º o procedimento de determi- nação pelo tribunal da obrigação do FGADM efectuar o pagamento daquelas prestações sociais e de fixação do seu montante: «Artigo 4.º Atribuição das prestações de alimentos 1 - A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requeri- mento do Ministério Público. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode solicitar a colaboração dos centros regionais de segurança social e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as neces- sidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família. 3 - A decisão a que se refere o n.º 1 é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do menor ou à pessoa a cuja guarda se encontre e respectivos advogados e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 4 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve de imediato, após a notificação, comunicar a decisão do tribunal competente ao centro regional de segurança social da área de residência do alimentado. 5 - O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.» Na jurisprudência dividiram-se as opiniões sobre o momento a partir do qual se constituía a obrigação do FGADM satisfazer as prestações alimentares, pronunciando-se alguns arestos de que esse momento era o da entrada em juízo do requerimento, solicitando a intervenção do Fundo, enquanto outros decidiram que essa obrigação só decorria da decisão do tribunal que condenasse o Fundo a pagar essas prestações.

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