TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
180 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Em processo de alteração de regulação do poder paternal, por sentença proferida em 29 de Maio de 2006, A. foi condenado a pagar mensalmente, a título de alimentos, a quantia de € 75, actualizável anual- mente de acordo com a taxa de inflação, a cada um dos seus filhos menores, B. e C.. Posteriormente, D., mãe daqueles menores, veio requerer em 21 de Abril de 2010 que as pensões de alimentos acima referidas fossem suportadas pelo FGADM (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) por se encontrarem verificados os requisitos exigidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que veio regulamentar a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. Após instrução do pedido e emissão de parecer favorável do Ministério Público, foi proferida sentença em 6 de Setembro de 2010 que condenou o FGADM a pagar mensalmente a D. as pensões de alimentos, relativas aos filhos B. e C., no montante mensal de € 95,57, por cada um, desde Abril de 2010, após recusar a aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, na parte em que recusou a aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, nos termos conjugados dos artigos 202.º, n. os 1 e 2, 203.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, por inconstitucionalidade material [por violação do disposto nos artigos 1.º, 7.º, n. os 5 e 6, 13.º, 63.º, n.º 3, 67.º, n.º 2, alíneas c) e g) , 69.º e 81.º alíneas a) e b), da Constituição da República Portuguesa], nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n.º 3, 75.º-A, n.º 1, 78.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: «(…) este Tribunal, se entender estarem reunidos os pressupostos para conhecer do recurso interposto nos presentes autos, deverá: a) julgar inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 8.º, 13.º, 63.º, 67.º, 69.º e 81.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigos 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, quando interpretada no sentido literal de que a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, só nasce com a decisão que julgue o incidente do incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo, porém, quaisquer prestações anteriores; b) confirmar, em consequência, a decisão recorrida.» Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Na sentença recorrida declarou recusar-se a aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Dispõe este preceito: «O Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.» O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
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