TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
18 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Presidente da República requereu, nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 1, da Constitui ção da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novem- bro (LTC), que o Tribunal aprecie preventivamente a constitucionalidade de toda as normas constantes do Decreto n.º 84/XI da Assembleia da República, recebido na Presidência da República no dia 31 de Março de 2011, para ser promulgado como lei. 2. O pedido de fiscalização de constitucionalidade apresenta a seguinte fundamentação: «1.º Pelo Decreto n.° 84/XI, a Assembleia da República aprovou a “suspensão do actual modelo de avaliação do desempenho de docentes” através da revogação do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho. 2.º No artigo 1.º do mesmo Decreto determinou que o “Governo deve iniciar o processo de negociação sindical tendente à aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo de avaliação do desempenho de docentes, produzindo efeitos a partir do início do próximo ano lectivo”. 3.º Estabeleceu, ainda, um regime transitório nos termos do qual, até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação, são aplicáveis os procedimentos previstos no Despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de Março, no âmbito da apreciação intercalar, até ao final de Agosto de 2011’. 4.º Dispõe-se no artigo 4.º que “a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”. 5.° Coloca-se, em primeiro lugar, a questão de saber se será conforme à Constituição a revogação do Decreto Regu- lamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, operada pela norma contida no artigo 3.° do Decreto em análise. 6.° Com efeito, a norma em apreço limita-se a determinar a revogação do decreto regulamentar, sem que tenha procedido à revogação da respectiva norma habilitante. 7.° Na verdade, o referido decreto regulamentar foi emitido ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 40.° do Esta tuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n. os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, e 75/2010, de 23 de Junho. 8.° Deste modo, a revogação do regulamento pelo acto legislativo sem que haja também sido retirada da ordem ju- rídica a norma habilitante poderá constituir uma apropriação indevida da esfera de actuação do poder administrativo.
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