TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
179 acórdão n.º 54/11 SUMÁRIO: I – Estando em causa a atribuição de prestações pecuniárias regulares, destinadas a custear as despesas dos menores, a questão temporal da satisfação dessas prestações é essencial, devendo o sistema de segu- rança social garantir uma adequação temporal da resposta, concedendo oportunamente as prestações legalmente previstas para uma satisfatória promoção das condições dignas de vida das crianças. II – A interpretação normativa sub iudicio compromete a eficácia jurídica da satisfação das necessidades básicas do menor alimentando, na medida em que se traduz na aceitação de um novo período, de duração incerta, de carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos, a cumular a um anterior período – mais ou menos longo – em que já se revelou a frustração total da solidariedade familiar. III – Este juízo não é afastado pela possibilidade de decretamento de uma decisão judicial provisória de alimentos a cargo do Estado, uma vez que esta decisão provisória, não abrange todas as situações em que o menor não tem assegurada a sua subsistência pelos obrigados principais. Julga inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. Processo: n.º 707/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 54/11 De 1 de Fevereiro de 2011
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