TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
178 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL c) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, quando interpretado no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir. d) Consequentemente, negar provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., relativamente às questões decididas nas alíneas b) e c), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nestes autos em 5 de Maio de 2010. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 1 de Fevereiro de 2011. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 9 de Março de 2011. 2 – O Acórdão n.º 73/95 está publicado em Acórdãos , 30.º Vol.
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