TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
177 acórdão n.º 53/11 Com a previsão da aplicação desta pena acessória satisfez-se o desejo anteriormente expresso, de lege ferenda , por Figueiredo Dias (na obra supra citada, pp. 164-165): «Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável… Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, espe- cialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar- -se desta pena acessória que contribua em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.» No que respeita à sua natureza jurídica estamos perante uma verdadeira pena e não perante o mero efeito duma pena, embora a sua aplicação seja feita cumulativamente com uma pena principal de prisão ou multa. A sanção de inibição de condução não é o efeito de qualquer condenação anterior, integrando ela própria a condenação pela prática de um crime. É uma sanção de estrita aplicação judicial, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, dotada de uma moldura penal própria, permitindo e impondo a tarefa judicial de determinação da sua medida concreta em cada caso (vide, efectuando esta caracterização, João Casebre Latas, em “A pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis”, em Sub Iudice , n.º 17, p. 77). O facto de não se exigir a demonstração de qualquer outro requisito adicional, além dos elementos do tipo legal de crime para o qual está prevista a aplicação desta sanção, só acentua que estamos perante uma verdadeira pena a não perante um mero efeito automático da aplicação duma pena. Ora, o artigo 30.º, n.º 4, da CRP, não proíbe a consagração de penas que se traduzam na perda de direitoscivis, mas sim que da simples condenação anterior o legislador retire automaticamente esse efeito, sem mediação do julgador. Por estas razões, também aqui se conclui pela não inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) , do CP, interpretado com o sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do CP, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir. Conclui-se, assim, que a norma em causa não viola o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional, improcedendo, pois, também nesta parte, o recurso de cons titucionalidade interposto. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não conhecer do recurso quanto à questão de constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 291.º do Código Penal, colocada pelo Recorrente; b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 272.º, n.º 1, 119.º, alínea c) , e 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , do Códi go de Processo Penal;
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