TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
175 acórdão n.º 53/11 Geral” II - Penas e Medidas de Segurança, 1989, título II, capítulos I e II, e Figueiredo Dias no artigo intitulado “Os novos rumos da política criminal e o direito penal português do futuro”, in Revista da Ordem dos Advogados , 1983, pp. 5 e segs.). Sendo assim, logo por aqui se verifica que é de afastar a pretensa enfermidade constitucional de que padeceria a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/90. […]» Idêntico juízo no sentido da não inconstitucionalidade da referida norma foi sustentado em diversos outros acórdãos do Tribunal Constitucional, designadamente, no Acórdão n.º 143/95 ( Acordãos do Tribu- nal Constitucional , 30.º Vol., p. 717), para cuja fundamentação remetem os Acórdãos n. os 292/95, 354/95, 382/95, 422/95, 439/95, 440/95 e 624/95 (todos acessíveis na internet em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu: «[…] Como é sabido, são extremamente controvertidos, em termos de política criminal, quer os efeitos das penas, quer os efeitos dos crimes, quer ainda a concepção tradicional de penas acessórias, noções que historicamente correspondem a diferentes tentativas da dogmática penal no sentido de eliminar (com maior ou menor sucesso) os vestígios das penas infamantes do direito penal anterior à época iluminista. As actuais concepções ressocializa- doras da intervenção penal apontam para “retirar aos instrumentos sancionatórios jurídico-penais qualquer efeito jurídico infamante ou estigmatizante – inevitavelmente dessocializador e, portanto, criminógeno - que acresça ao efeito de desqualificação social que já por sua mera existência lhes cabe” (Figueiredo Dias, ob. cit., § 88). É neste contexto doutrinal que se veda a possibilidade de fazer decorrer da aplicação de quaisquer penas, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Princípio geral que encontrou expressão legal no artigo 65.º do Código Penal de 1982 e foi consagrado até no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, após a revisão operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro: “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos”. Entende-se também, porém, que a previsão de certos efeitos jurídicos limitadores daqueles direitos é legítima, pela função adjuvante da pena principal que podem desempenhar - desde que tais efeitos concretos sejam judicial- mente estabelecidos na sentença condenatória em função da ponderação concreta da culpa do agente, não podendo a lei fazê-los resultar automaticamente da condenação como seu efeito necessário. E a Constituição não veda todo e qualquer efeito necessário das penas, mas apenas aqueles que se traduzam na perda de direitos civis, profissionais ou políticos. O relatório do Decreto-Lei n.º 124/90 refere-se à inibição da faculdade de conduzir expressamente enquanto “pena acessória” e o próprio artigo 4.º a designa como “sanção acessória” (n.º 1) e mesmo “pena” (n.º 4). Pode, porém perguntar-se se ela não será melhor qualificada como um efeito da pena. Figueiredo Dias nota que o Código Penal vigente considerou como sendo “penas acessórias” alguns dos tradi- cionalmente chamados “efeitos das penas” (ou efeitos penais da condenação), retirando-lhes porém o seu também tradicional carácter de produção automática. Esta “assumida confusão” (assim se exprime aquele autor, ob. cit., § 197) está expressa no artigo 65.º do Código Penal, como no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, quando dispõem que nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais e políticos. Mas, independentemente da correcta qualificação doutrinal da inibição de conduzir (que não dependerá da designação que o legislador lhe dá, mas desde logo da efectiva conformação legal que o intérprete aí encontra), o certo é que, neste diploma, ela não surge como um efeito automático da pena de prisão ou da pena de multa pre vistas no artigo 2.º do diploma. Na verdade, essa perda de direitos não é prevista na lei como um efeito necessário da aplicação de uma pena, mas sim como uma medida acessória que o juiz aplica e gradua dentro de determinados limites mínimo e máximo também aí previstos (naturalmente, e conforme adiante melhor se verá, em função da culpa do agente, segundo as regras gerais).
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