TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

174 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.2. Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal. O recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) , do CP, quando interpretada no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a) , do CP, tem lugar, de forma automática, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir, por violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição. O artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP (na redacção actualmente em vigor, que lhe foi dada pelo artigo único da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho), dispõe o seguinte: «Artigo 69.º Proibição de conduzir veículos com motor 1 – É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º; (…)» A decisão recorrida sustentou que este preceito prevê a aplicação duma pena acessória a quem cometesse o crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a) , sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito. Uma vez que a utilização da expressão de forma automática, pode revelar-se equívoca sobre o verdadeiro sentido da interpretação defendida na decisão recorrida, deve a mesma ser substituída, pela expressão “ sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito”, por traduzir com maior verdade a posição sindicada. OTribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre a conformidade à Constituição de nor- mas que prevêem a medida de inibição de conduzir em caso de condenação por infracção às regras relativas à condução de veículos motorizados, tendo apreciado, concretamente, a sua alegada aplicação sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito adicional. Com efeito, norma idêntica à constante do actual artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, contida no artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, foi julgada não inconstitucional pelo Acórdão n.º 667/94 ( Acordão do Tribunal Constitucional , 29.º Vol., p. 359), para cujos fundamentos remetem ainda, entre outros, os Acórdãos n. os 70/95, 73/95, 144/95, 292/95, 354/95, 382/95, 439/95, 624/95 (todos acessíveis na internet em www.tribunalconstitucional.pt ), e no qual se escreveu o seguinte: «[…] Torna-se desde logo seguro que (…) a pena de inibição da faculdade de conduzir não é algo de funcionamento automático em consequência da condenação em pena privativa da liberdade ou em pena de multa pelo ilícito penal de exercício da condução de veículos sob a influência de álcool. Efectivamente, trata-se, a par destas últimas penas, da imposição de uma outra pena – acessória, pois (cfr. a própria designação empregue no exórdio do Decreto-Lei n.º 124/90) – aplicável em situações subsumíveis àquelas cuja fattispecie constitui um ilícito de natureza penal (só este, in casu , nos interessa tratar agora), e cuja aplicação é unicamente relegada para o juiz que, atento o circunstancionalismo rodeador da infracção, a vai, em concreto, dosear de entre um amplo espectro temporal previsto abstractamente na norma previsora. (…) Não há, na norma sub specie , qualquer automatismo de aplicação em consequência da imposição de uma con- denação por um certo crime ou em certa pena, o que vale por dizer, enfim, que a decretanda inibição da faculdade de conduzir não é um efeito necessário da condenação por uma outra pena ou por um determinado crime (cfr., sobre a questão da produção ope legis dos efeitos das penas, Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, “Parte

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