TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

173 acórdão n.º 53/11 violação predominante dos interesses de defesa do arguido, apesar de se poder dizer que o interesse público da descoberta da verdade material também é posto em causa. Daí que se revele suficiente que o regime da nulidade que sanciona esse vício assegure que o arguido tenha uma efectiva possibilidade de o invocar num prazo razoável, não sendo necessário o recurso a um mecanismo destrutivo do processo, accionável a todo o tempo, por qualquer dos intervenientes processuais. A protecção dos direitos de defesa do arguido nesta situação não exige os custos que tal solução implicaria para a eficácia, celeridade e economia do processo penal, revelando-se o regime da nulidade previsto na interpretação sindicada proporcional ao vício sancio- nado. Na verdade, a omissão em questão não pode passar despercebida a um acompanhamento diligente da tramitação processual a partir do momento em que o arguido foi notificado da acusação, dispondo este de um prazo razoável para invocar a referida nulidade [o prazo previsto no artigo 120.º, n.º 3, alínea c), do CPP], sendo esse ónus de fácil cumprimento, atenta a evidência para o arguido da falta cometida e a simpli- cidade da sua arguição. «Ora, conforme se refere no Acórdão n.º 429/95 deste Tribunal ( Acordãos do Tribunal Constitucional , 31.º Vol., p. 707), “(…) no processo penal existem outros valores relevantes para além do direito da defesa à obtenção de uma sentença absolutória: – o dever de diligência do arguido – e, muito em particular, do defensor que obrigatoriamente o deve assistir ao longo do processo (e da audiência) – que obviamente deverão de imediato reagir contra as nulidades ou irregularidades que considerem cometidas e entendam relevantes, na perspectiva de defesa, não podendo natu- ralmente escudar-se na sua própria negligência no acompanhamento das diligências ou audiências para intem- pestivamente vir reclamar o cumprimento da lei relativamente a que estiveram presentes e de que, agindo com a prudência normal, não puderam deixar de se aperceber; – dever de boa fé processual, que naturalmente impedirá que possam – arguido e defensor – ser tentados a aproveitar-se de alguma omissão ou irregularidade porventura cometida ao longo dos actos processuais em que tiveram intervenção, guardando-a como um «trunfo» para, em fase ulterior do processo, se e quando tal lhes pareça conveniente, a suscitarem e obterem a destruição do processado.” No caso concreto, o recorrente, quando notificado da data da realização da audiência de julgamento e do teor da acusação contra si deduzida, necessariamente se apercebeu da circunstância de, na fase de inquéri- to, não ter sido efectuado o seu interrogatório como arguido. Dispunha, por isso, desde logo, da possibili- dade de exercer os direitos em que se concretiza o princípio constitucional das garantias de defesa, incluindo a arguição da nulidade decorrente da omissão da realização de tal acto de interrogatório. Contudo, deixou correr o tempo e só depois de esgotado tal prazo é que veio invocar tal nulidade, pelo que a não correcção da omissão da sua não audição ficou a dever-se à sua inacção e não a uma deficiência do regime processual penal nesta matéria. Torna-se, assim, manifesto que a interpretação sindicada, ao qualificar o vício em causa nos autos como nulidade relativa, impondo ao interessado a sua arguição dentro de um prazo razoável para poder dar-se plena exequibilidade ao direito de defesa do arguido, não coloca em causa a garantia de tal direito de defesa. Nestes termos, não é de considerar incompatível com as normas constitucionais invocadas pelo recor- rente (os artigos 2.º, 18.º, 32.º, n.º 1, da Constituição), a qualificação do vício resultante da falta de inter- rogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, como nulidade relativa, prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , do CPP. Deve, assim, nesta parte, este recurso ser julgado improcedente, porque não se vislumbra que a inter- pretação normativa aqui fiscalizada viole qualquer parâmetro constitucional, maxime as garantias de defesa do arguido em processo penal.

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