TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
171 acórdão n.º 53/11 – de acordo com outro entendimento, aquela omissão configuraria uma nulidade insanável, designa- damente a prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP; – uma terceira posição entendia que a omissão em causa constitui nulidade dependente de arguição, concretamente a prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , do CPP. O Supremo Tribunal de Justiça veio a tomar posição sobre esta questão no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2006 (publicado no Diário da República , I Série, de 2 de Janeiro de 2006), tendo fixado a seguinte jurisprudência: “A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Penal”. Foi este também o entendimento seguido pela decisão recorrida e cuja constitucionalidade o Recorrente pretende ver sindicada, sustentando que a mesma viola o disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da CRP, não sendo conforme às garantias de um processo penal ancorado nos princípios do Estado de direito democrático, da restrição mínima de direitos e das garantias de defesa. Como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional tomar posição nesta querela, optando por uma das interpretações dos preceitos em análise. Ao Tribunal Constitucional cumpre apenas decidir se a norma que se extrai desses preceitos, na interpretação adoptada pela decisão recorrida, está ou não de acordo com a Constituição, tendo em atenção, fundamentalmente, o princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Dispõe actualmente este preceito constitucional que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume I, p. 516, da 4.ª edição, da Coimbra Editora), em anotação ao referido artigo 32.º da Constituição, “A fórmula do n.º 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. Em «todas as garantias de defesa» engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação.” O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, por várias vezes, sobre o âmbito deste preceito. Assim, no Acórdão n.º 61/88 (em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º Vol., p. 621), podemos encontrar uma síntese do conteúdo genérico do direito de defesa do arguido: «[...] No artigo 32.º, n.º 1, da Constituição dispõe-se que “o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa”. Esta cláusula constitucional apresenta-se com um cunho “reassuntivo” e “residual” – relativamente às con- cretizações que já recebe nos números seguintes desse mesmo artigo – e, na sua “abertura”, acaba por revestir-se, também ela, de um carácter acentuadamente “programático”. Mas, na medida em que se apela para um núcleo essencial deste, não deixa a mesma cláusula constitucional de conter «um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em caso limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária» (cfr. Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51, e o Acórdão n.º 164 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República , de 31 de Dezembro de 1979). A ideia geral que pode formular-se a este respeito – a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas nos n. os 2 e seguintes do artigo 32.º – será a de que o processo criminal há-de configurar-se como um due process of law , devendo considerar-se ilegíti- mas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de defesa do arguido (assim, basicamente, cfr. Acórdão n.º 337/86, deste Tribunal, no Diário da República , 1.ª série, de 30 de Dezembro de 1986). »
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