TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

170 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No que respeita às nulidades, o Código de Processo Penal distingue as nulidades insanáveis (ou absolu- tas), a que se refere o artigo 119.º, e as nulidades dependentes de arguição (ou nulidades relativas), a que se referem os artigos 120.º e 121.º O referido artigo 119.º do CPP qualifica como nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, as situações tipificadas nas suas alíneas a) a f ) , “além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais”. Por sua vez, e de acordo com o n.º 1 do artigo 120.º do CPP, “qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte”. Assim, ao contrário das nulidades ditas insanáveis, as restantes nulidades ficam sanadas se os interessados renunciarem expressamente à sua arguição, tiverem aceite expressamente os efeitos do acto ou se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia (cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPP). Acresce que também não é possível conhecer oficiosamente das nulidades ditas relativas, mas apenas mediante suscitação de quem tem interesse na observância da disposição processual violada ou omitida, pelo que, se o interessado não proceder à sua arguição dentro do prazo legalmente fixado, o vício tem-se por sanado. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 120.º do CPP, as nulidades relativas têm de ser arguidas nos seguintes prazos: tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado [alínea a) ]; tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência [alínea b) ]; tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito [alínea c) ]; e logo no início da audiência nas formas de processo especiais [alínea d) ]. No que respeita aos efeitos da declaração de nulidade, o artigo 122.º, n.º 1, do CPP, estabelece que “as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar”, sendo que, nos termos do n.º 2 deste artigo “a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição”, dispondo-se no n.º 3 que “ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”. Voltando ao caso dos autos, o Recorrente sustenta que a constituição de arguido e o interrogatório deste, nessa qualidade, na fase de inquérito, cumprem uma função material de garantia de defesa: por um lado, porque a atribuição do estatuto de arguido investe o suspeito num conjunto de direitos e deveres de natureza processual (elencados no artigo 61.º do CPP), transformando o mero suspeito ou imputado em sujeito processual e, por outro, porque a realização do interrogatório previsto no artigo 272.º, n.º 1, do CPP, per- mite que o arguido seja confrontado com os factos relativamente aos quais está a ser apurada a sua eventual responsabilidade criminal, podendo sobre os mesmos exercer o seu direito de defesa, sendo que o resultado de tal interrogatório poderá ter efeitos na decisão final de inquérito. Mais refere que a omissão da realização do interrogatório de arguido permite – como sucedeu no caso vertente – que um processo chegue à fase de julgamento sem que a este seja dada qualquer possibilidade de deduzir a sua defesa. Assim, argumenta ainda, que tal omissão implica a ausência processual do arguido, por via de omissão de um acto, que deveria ter tido por objecto a tomada de declarações àquele, com vista ao exercício, por parte deste sujeito processual, do seu direito de defesa, pelo que a consequência dessa omissão só poderá ser a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c) , do CPP. A jurisprudência dos tribunais superiores vinha-se pronunciando quanto a tal questão, sendo conheci- das três posições: – segundo uma dessas posições, a aludida falta de interrogatório como arguido constitui mera irregu- laridade submetida ao regime do artigo 123.º do CPP;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=