TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
17 acórdão n.º 214/11 Pronuncia-se no sentido da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º e 3.º e pela inconstitucionalidade consequencial das restantes normas do Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da República (suspensão do actual modelo de avaliação do desempenho de docentes e revogação do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho). Processo: n.º 283/11. Requerente: Presidente da República. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 214/11 De 29 de Abril de 2011 I – Embora não se ponha em dúvida que um acto de natureza regulamentar possa ser revogado por um acto de natureza legislativa, aptidão que é inerente ao princípio da hierarquia das fontes normativas, no espaço não ocupado por acto legislativo, cabe ao Governo determinar qual o conteúdo do acto regulamentar exigido pela “boa execução da lei”, e isso só a ele compete no exercício da competência administrativa, embora sob controlo de legalidade e constitucionalidade por parte dos tribunais. II – Relativamente a esse exercício do poder administrativo regulamentar a Assembleia da República só pode exercer as suas competências de fiscalização, através de uma variedade de actos e procedimentos de muito diversa natureza, que vão desde intervenções e votos antes da ordem do dia, perguntas e interpelações ao Governo, apreciação de petições, até aos inquéritos parlamentares, mas tem de res- peitar a separação entre órgãos de soberania não podendo usurpar as funções próprias do Governo, designadamente as de direcção da administração directa do Estado. III – Um acto legislativo do Parlamento que, mantendo intocados os parâmetros legais em função dos quais determinada actividade administrativa há-de ser prosseguida e a actividade normativa derivada neces sária há-de ser desenvolvida, se limita a revogar a regulamentação produzida ao abrigo dessa mesma legislação que o Governo continua a ter de executar, priva este órgão de soberania dos instrumentos que a Constituição lhe reserva para prosseguir as tarefas que neste domínio lhe estão constitucional- mente cometidas, quebrando toda a racionalidade do sistema de separação e interdependência entre órgãos de soberania. IV – As relações do Governo com a Assembleia da República são relações de autonomia e de prestação de contas e de responsabilidade; não são relações de subordinação hierárquica ou de superintendência, pelo que não pode o Governo ser vinculado a exercer o seu poder regulamentar (ou legislativo) por instruções ou injunções da Assembleia da República.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=