TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
169 acórdão n.º 53/11 2. Do mérito do recurso 2.1. Da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 272.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 119.º, alínea c), e 120.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Penal. O recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 272.º, n.º 1, 119.º, alínea c) , e 120.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de que a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a sua notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , do CPP, por violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). A questão suscitada pelo recorrente tem subjacente a determinação da consequência da falta ou omissão de interrogatório, como arguido no inquérito, quando este corra termos contra pessoa determinada e seja possível a sua notificação. A decisão recorrida entendeu que, verificando-se tal omissão, se está perante a nulidade (sanável) pre- vista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , do CPP. O artigo 272.º, n.º 1, do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto (aplicável aos presentes autos), dispõe o seguinte: «Primeiro interrogatório e comunicações ao arguido 1 – Correndo inquérito contra pessoa determinada é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa a obrigato- riedade quando não for possível a notificação. (…)» Por sua vez o artigo 119.º, alínea c) , tem o seguinte teor: «Nulidades insanáveis Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…) c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; (…)» Finalmente, o artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , estabelece o seguinte: «Nulidades dependentes de arguição (…) 2 – Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: (…) d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. (…)» Importa, antes de mais, analisar sucintamente o regime das nulidades na nossa lei de processo penal, para depois apreciar a questão de constitucionalidade suscitada. O artigo 118.º, n.º 1, do CPP, estabelece que “a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo só determinam a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”, acrescentando o n.º 2 deste artigo que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”. Esta norma consagra o princípio da tipicidade ou da legalidade em matéria de nulidades, do qual resulta que só algumas das violações das normas processuais é que têm como consequência a nulidade do respectivo acto.
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