TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

167 acórdão n.º 53/11 3. A interpretação que considera que a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determi- nada contra quem o mesmo ocorre (artigo 272.º, n.º 1, do CPP), constitui uma nulidade sanável [artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , do CPP], não se mostra violadora dos direitos de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Consti- tuição) nem os artigos 2.º e 18.º da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. 4. Na verdade, sendo tal omissão evidente e de óbvio conhecimento por parte do arguido, nas circunstâncias do caso, ele teve plena oportunidade para, no prazo fixado no artigo 120.º, n.º 3, alínea c), do CPP, arguir tal nulidade. 5. Tal como tem sido entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, enquanto estabelece que é condenado na proibição de conduzir quem for punido pelo crime previsto no artigo 291.º do Código Penal, não viola o princípio da proibição de perda de direitos com consequência directa e automática da condenação em determinada pena ou por determinado crime (artigo 30.º, n.º 4, da Constituição), nem qualquer outro princípio constitucional. 6. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso.» II – Fundamentação 1. Do não conhecimento do recurso de constitucionalidade na parte respeitante à interpretação norma- tiva do artigo 291.º, n.º 1, do Código Penal. No respectivo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade o recorrente suscitou a inconstitucionalidade material do artigo 291.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretado “no sentido de prescindir, para efeitos da imputação do resultado-perigo (…), da aferição de qualquer nexo de imputação que permita ligar uma acção ou omissão do agente a tal resultado”. Pretende o Recorrente que a decisão recorrida sustentou que não era necessária a prova da existência de um nexo entre a actuação imputada ao agente e a produção de um perigo concreto para os bens jurídicos tutelados por aquele tipo legal de crime, critério este que violaria princípios constitucionais. Leia-se o que sobre este assunto se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação. «[…] A invocação da insuficiência da matéria de facto para decisão fundamenta-se na circunstância de o tribunal a quo , na sentença impugnada, ter prescindido, na tese do recorrente, “de averiguar a existência de um nexo de causalidade efectivo entre a acção objecto de imputação ao aqui recorrente e a produção de um perigo concreto para bens jurídicos alheios”. É verdade que o preenchimento do tipo criminal previsto no n.º 1 do artigo 291.º do CP exige a criação de um perigo para certos bens jurídicos na esfera de pessoa diversa do agente da conduta típica, concretamente, a vida ou a integridade física de outrem ou bens patrimoniais alheios de valor elevado, perigo esse que tem de ser concreto e não meramente abstracto. Ora, toda factualidade descrita nos pontos 1 a 12 da matéria de facto julgada contém em si a imputação objec- tiva e subjectiva à actuação do ora recorrente do processo causal de um acidente viário em que foram intervenientes uma viatura conduzida pelo arguido e o veículo de matrícula --------, que culminou na inflicção ao condutor e a duas das passageiras deste último das lesões físicas descritas nos pontos 6 a 8 daquela enumeração factual. Poderá o recorrente discordar do juízo probatório afirmativo, que a sentença recorrida emitiu sobre essa factua­ lidade, mas terá de se conformar com ele, pois não impugnou a decisão da matéria de facto, para além dos limites da invocação do erro notório na apreciação da prova, já analisada e considerada improcedente. Neste contexto, não pode de modo algum dizer-se que o tribunal a quo tenha «prescindido» de estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta de arguido e a criação de um perigo concreto para bens jurídicos alheios, designadamente, a integridade física do condutor do veículo de matrícula -------- e duas das suas passageiras. Por outro lado, não é sustentável que se pretenda, como parece resultar da motivação do recorrente, que a produção de lesões físicas em determinada pessoa não deve ser equiparada, para o efeito do preenchimento da

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