TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

165 acórdão n.º 53/11 (viii) Quando interpretada nesse sentido a norma legal constante do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, não poderá a mesma deixar de saldar-se em norma materialmente inconstitucional, em razão da violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1 e 30.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa. (ix) As inconstitucionalidades referidas nos pontos (v) a (viii) supra foram suscitadas em sede de recurso da decisão final proferida pelo tribunal a quo , recurso esse que deu entrada nesse tribunal em 11 de Janeiro de 2010. (x) A decisão sobre as inconstitucionalidades suscitadas terá efeito decisivo sobre a análise do thema decidendum (…)» O recorrente apresentou as respectivas alegações, culminando as mesmas com a formulação das seguin­ tes conclusões: «[...] (i) O presente recurso encontra-se delimitado no seu objecto pela interpretação normativa dada pelo tribunal a quo aos artigos 272.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 119.º, alínea c) e 120.º, n.º 2, alínea d) , do CPP, ao artigo 291.º, n.º 1, do Código Penal e ao artigo 69.º, n.º 1, alínea a) , do mesmo Código, interpretações normativas essas que enfermam de inconstitucionalidade. (ii) Todas as normas referidas no ponto anterior, na interpretação que nesta sede se questiona, foram chamadas a integrar a ratio decididendi da decisão recorrenda, razão pela qual todas as inconstitucionalidades suscita- das no Requerimento de Interposição de Recurso deverão ser conhecidas por este Tribunal. (iii) É inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais vertidos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da CRP, a interpretação normativa segundo a qual a omissão de constituição e realização de inter- rogatório de Arguido no decurso da fase de inquérito gera a nulidade dependente de arguição (e, nesse sentido, sanável) prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , do CPP. (iv) Tal interpretação não acautelaria as importantes finalidades que a constituição de arguido e o interrogatório do mesmo cumprem no nosso modelo processual penal, maxime, em matéria de garantia de direitos de defesa. (v) A omissão de realização de interrogatório de arguido permite – como sucedeu, aliás, no caso vertente, que um processo chegue à fase de julgamento sem que ao arguido seja dada qualquer possibilidade de deduzir a sua defesa. (vi) Com tal omissão assiste-se à ausência processual do arguido, num acto que a Lei expressamente qualifica como obrigatório. (vii) A nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP tem o seu campo de aplicação nas situações em que, no decurso da fase de instrução, o arguido requer o seu interrogatório, na medida em que, nessa altura, o arguido já é sujeito activo no processo, revelando-se tal sanção insuficiente nas situações em que está em causa a omissão do acto pelo qual o arguido é, pela primeira vez, chamado aos autos. (viii) A obrigatoriedade da realização do interrogatório do arguido na fase de inquérito visa atalhar, precisamente, às situações como aquela a que se assiste nos presentes autos e que é tributária de um modelo processual penal de matriz inquisitória: o arguido apenas conheceu o teor da acusação contra si deduzida na fase de julgamento, o que não é admissível num modelo processual de matriz acusatória, como é aquele que vigora no ordenamento jurídico português, por força do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da CRP. (ix) No Acórdão n.º 1/06, o STJ louva-se numa distinção artificial (direito de audiência versus direito de presen- ça), como forma de delimitar o âmbito de aplicação, por um lado, da nulidade cominada no artigo 119.º, alínea c) , do CPP e, por outro, da nulidade cominada no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , do mesmo Código. (x) Não faz sentido sancionar mais severamente a omissão de um acto para o qual um Arguido haja sido con- vocado e não haja comparecido do que a situação (que é, precisamente, a dos presentes autos), em que o Arguido nem está investido dessa qualidade. (xi) A nulidade decorrente da preterição da formalidade prevista no artigo 272.º, n.º 1, do CPP tem de ser uma nulidade mais severa do que a mera preterição de actos legalmente obrigatórios, na medida em que o

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