TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

164 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório No âmbito do processo penal comum que corre os seus termos sob o n.º 345/06.6GGLSB, na 1.ª Secção – Juiz 1, do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, por sentença proferida em 27 de Novembro de 2009, o arguido A. foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal (CP), na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 10, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal. Anteriormente à realização do julgamento e à prolação da referida sentença, o arguido, por requeri- mento apresentado em 21 de Setembro de 2009, alegou, além do mais, que se verificava a nulidade insanável, prevista nos artigos 272.º, n.º 1, e 119.º, n.º 1, alínea c) , ambos do Código de Processo Penal (CPP), decor- rente da omissão do interrogatório de arguido no decurso do inquérito e da sua prévia constituição como tal. Por despacho de 21 de Setembro de 2009 foi indeferida a arguida nulidade, tendo então o arguido recorrido desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. O arguido interpôs ainda recurso da sentença condenatória e, por acórdão de 5 de Maio de 2010, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a ambos os recursos interpostos, mantendo inalteradas as decisões recorridas. O arguido interpôs então recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Consti- tucional (LTC), nos seguintes termos: «(...) ii) O recurso visa a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com a norma constante do artigo 119.º, alínea e) , e 120.º, n.º 2, alínea d) do mesmo Código. iii) Quanto interpretadas tais disposições legais – conforme as interpretou o tribunal a quo – no sentido de a omissão de realização de interrogatório de Arguido no decurso da fase de inquérito ser causa determinante da nulidade sanável prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Penal, sempre daí resul- tará norma materialmente inconstitucional, em razão da violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. (iv) A inconstitucionalidade acabada de referir foi oportunamente arguida perante o tribunal de primeira ins­ tância, no recurso interposto, em 15 de Outubro de 2009, da decisão mediante a qual, em 21 de Setembro de 2009, aquele Tribunal se pronunciou sobre nulidades várias invocadas pelo arguido. (v) Tem ainda em vista o presente recurso a apreciação da inconstitucionalidade da norma legal vertida nos arti­ go 291.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretada no sentido de prescindir, para efeitos da imputação do resultado-perigo que na mesma se encerra, da aferição de qualquer nexo de imputação que permita ligar uma acção ou omissão do agente a tal resultado. (vi) Quando interpretado nesse sentido o disposto no artigo 291.º, n.º 1, do Código Penal, – e foi nesse sen- tido que a interpretação de tal inciso normativo foi feita pelo tribunal a quo –, sempre tal interpretação redundaria em norma materialmente inconstitucional, em razão da violação dos princípios constantes dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. (vii) Visa ainda o recurso ver apreciada a inconstitucionalidade da norma legal constante do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) , quando interpretada no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática dos crimes pre- vistos nos artigos 291.º e 292.º, do Código Penal, tem lugar, de forma automática, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir, interpretação essa que foi sufragada pelo tribunal a quo .

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