TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

163 acórdão n.º 53/11 SUMÁRIO: I – Embora a falta ou omissão de interrogatório como arguido no inquérito, quando este corra termos contra pessoa determinada e seja possível a sua notificação, constitua um vício que se repercute numa decisão dotada de implicações relevantes, ela não deixa de ser uma decisão intermédia, de cariz pro- visório, relativamente ao objectivo principal do processo penal, pelo que se revela suficiente que o regime da nulidade que sanciona esse vício assegure que o arguido tenha uma efectiva possibilidade de o invocar num prazo razoável. II – A sanção de inibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, cor- responde a uma verdadeira pena e não é o mero efeito duma pena, embora a sua aplicação seja feita cumulativamente com uma pena principal de prisão ou multa; por outro lado, a sanção de inibição de condução não é o efeito de qualquer condenação anterior, integrando ela própria a condenação pela prática de um crime, é uma sanção de estrita aplicação judicial, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, dotada de uma moldura penal própria, permitindo e impondo a tarefa judicial de determinação da sua medida concreta em cada caso. Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 272.º, n.º 1, 119.º, alínea c ), e 120.º, n.º 2, alínea d ), do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Penal; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 69.º, n.º 1, alínea a ), do Código Penal, quando interpretado no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a ), do Código Penal, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir. Processo: n.º 528/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 53/11 De 1 de Fevereiro de 2011

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