TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
162 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL objectiva da “norma-princípio” constante do artigo 20.º da Constituição, bem como o desempenho adequado das funções constitucionalmente reservadas a essa entidade (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição). Atente-se, na verdade, em que o muito gravoso efeito substantivo de frustração “inexorável” de interesses relevantes resultaria, não da omissão do acto de recurso, ou da sua interposição fora do prazo, mas de ele não ser acompanhado de uma declaração apenas confirmativa de uma intenção que já resulta concludentemente manifestada pela prática do acto. Retirar essa conclusão do não preenchimento de uma condição “adjectiva”, actuante meramente ”no plano simbólico” (como é expressamente reconhecido por quem advoga a exigência de apresentação da declara- ção), e para o que decisivamente contribuiu o não cumprimento, pelo tribunal onde o recurso é interposto, de um dever de ofício de notificação, mostra-se, a todas as luzes, como constitucionalmente desconforme. Nem é necessário enfatizar, como fez o Representante do Ministério Público, o facto de, na 1.ª instân- cia, ter sido encarada (e tacitamente admitida) a existência de justo impedimento. Essa é apenas uma razão explicativa para a omissão de notificação, nessa instância, não uma justificação para a sua obrigatoriedade, sempre afirmável, independentemente daquela circunstância, como garantia “última” do preenchimento da apresentação da declaração, tida como um pressuposto procedimental da eficácia do recurso. Nem se diga que o acto de notificação, normativamente imposto, já não é praticável na instância (Tri- bunal da Relação) e na fase processual em que a questão se pôs. Cabe ao tribunal recorrido, em face dos instrumentos processuais disponíveis, retirar as conclusões devidas da decisão agora tomada. III − Decisão Pelo exposto, decide-se: Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, em conjugação com o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 219.º, n.º 1, da Constituição da República, a interpretação do artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, segundo a qual, tendo o recurso sido admitido no tribunal de 1.ª instância, exclu sivamente com fundamento na existência de justo impedimento e concluindo a Relação pela inexistência desse justo impedimento, o Ministério Público já não pode ser notificado para apresentar a declaração devida pela interposição de recurso nos três dias subsequentes ao termo do prazo; Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida em conformi- dade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 25 de Janeiro de 2011. – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: Os Acórdãos n. os 59/91, 355/01 e 538/07 estão publicados em Acórdãos, 18.º, 50.º e 70.º Vols., respectivamente.
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