TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
159 acórdão n.º 41/11 apresentação da declaração pelo Ministério Público, um fundamento tido por incontroverso para não admitir o recurso, o tribunal recorrido dá-lhe primazia de análise e destaque saliente, quase se dispensando de apreciar a questão posta (todavia decisiva) do alcance e âmbito aplicativo do artigo 145.º, n.º 6. E, quando lhe faz uma curta alusão, deixa entender que a não transposição, para o ónus imposto ao Ministério Público, do regime da notificação previsto, na referida norma, para o pagamento da multa a cargo dos outros intervenientes proces- suais, não viola o princípio da igualdade. Ambas as questões devem, pois, ser apreciadas, ainda que por ordem inversa. B) Do mérito do recurso 6. Como acima se enunciou, há que ajuizar, em primeiro lugar, da constitucionalidade do n.º 6 do artigo 145.º do CPC, interpretado «no sentido de não impor ou sequer permitir a notificação do Ministério Público para que, sempre no “plano simbólico”, proceda a qualquer prática equivalente ao pagamento da multa prevista em tal n.º 6 por quem, não isento de tal pagamento, se esqueceu da respectiva autoliquida- ção ao abrigo do n.º 5 do mesmo preceito». O que está em causa é saber se, considerada a declaração um sucedâneo funcional do pagamento da multa, exigível ao Ministério Público que deste está isento – numa dada interpretação do n.º 5 do artigo 145.º que, repete-se, não está em apreciação nos presentes autos − tal impõe, para preservar a igualdade de tratamento, que esse sujeito beneficie também da notificação, prevista, no n.º 6 do mesmo artigo, para o pagamento da multa aí exigida. Colocando-se, como lhe é forçoso, dentro das coordenadas decorrentes da colocação, nestes termos, da questão, o Tribunal entende que a resposta que ela requer é de sentido positivo. Foi preocupação legislativa, com a solução consagrada no n.º 6 do artigo 145.º do CPC, evitar que um acto, praticado dentro do prazo suplementar concedido pelo n.º 5, pudesse ficar sem efeito por meras razões de não cumprimento de uma exigência lateral, de carácter pecuniário, estranha ao desenrolar da sequência da tramitação processual, sem que o interessado fosse notificado para realização da prestação em falta. Estabelecida a analogia funcional entre o pagamento da multa e a apresentação da declaração, nenhuma razão justifica que o tratamento igualitário que alegadamente impõe a exigência desta não seja “pensado até ao fim”, com aplica- ção ao Ministério Público de um regime equivalente, na medida do possível, ao estabelecido, no n.º 6, para os demais sujeitos processuais. Representando este regime a garantia de uma segunda oportunidade de satisfazer, fora do prazo, uma exigência que é condição de eficácia de um acto já praticado no processo, de igual garantia deve beneficiar a entidade a quem uma exigência tida por sucedânea é imposta. De outro modo, uma solução estribada na salvaguarda de um imperativo de igualdade poderia provocar perversamente, e como efeito segura- mente preterintencional, um desequilíbrio de posições processuais, em desfavor do Ministério Público. 7. Apurada esta primeira conclusão, há que ajuizar, de seguida, da constitucionalidade da interpretação do artigo 145.º, n.º 6, do CPC, segundo a qual, tendo o recurso sido admitido no tribunal de 1.ª instância, com dispensa de declaração da intenção de recorrer, por razões que o Tribunal da Relação entendeu injus- tificadas, o Ministério Público já não pode ser notificado para apresentar essa declaração, devida pela inter- posição do recurso nos três dias subsequentes ao termo do prazo. Observe-se liminarmente que, neste segundo patamar, não é tanto por incidência do princípio da igual- dade que a questão deve ser apreciada e decidida. Foi essa, no entanto, a perspectiva exclusivamente assumida pela decisão recorrida, que, omitindo mais considerações (para além da invocação de precedentes), lhe dá relevo decisivo, como transparece, com especial nitidez, do seguinte passo: «E não se argumente invocando a violação do princípio da igualdade, pois que se o recorrente fosse outro interveniente, que não o Ministério Público, sempre a decisão seria igual. Portanto, improcede a alegada violação do princípio da igualdade pois que não foi decidido que sendo o recorrente um outro interveniente haveria lugar, nesta sede, ao cumprimento do n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil».
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