TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
157 acórdão n.º 41/11 «(…) o benefício da prática do acto nos três dias úteis seguintes pressupõe, por parte do Ministério Público, uma declaração de vontade em tal sentido, que de algum modo traduza uma aproximação ao regime das partes sujeitas ao pagamento da multa». A solução defendida nesta declaração de voto fez vencimento no Acórdão n.º 355/01 ( Diário da Repúbli- ca , 2.ª série, 13 de Outubro de 2001, p. 17090), constando da respectiva decisão: «Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a dimensão normativa que resulta do artigo 145.º, n. os 5 e 6, do Código de Processo Civil, segundo a qual o Ministério Público está isento da multa aí prevista, devendo contudo, e nos termos do artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o tribu- nal exigir que o Ministério Público, não pagando a multa, emita uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo». No Acórdão n.º 538/07, esteve em causa apenas o momento da apresentação da referida declaração, questionando-se a constitucionalidade da interpretação do n.º 5 do artigo 145.º do CPC, no sentido de ser exigível ao Ministério Público a apresentação da declaração de pretender praticar o acto nos três dias úteis posteriores ao termo do prazo, antes de esgotado este mesmo prazo. O Tribunal julgou inconstitucional essa interpretação, por ela representar “um injustificado tratamento de desfavor do Ministério Público”, dado que o condicionamento da admissão do recurso ao preenchimento daquele requisito prévio «pode levar à irrecorribilidade, por esse sujeito, de decisões, num momento e em circunstâncias em que qualquer outro interveniente tinha ainda ao seu alcance a prática daquele acto». O presente recurso incide sobre uma outra dimensão normativa do n.º 6 do artigo 145.º Tal como for- mulado pelo recorrente Ministério Público, na já aludida resposta ao convite a esclarecimento, o pedido de fiscalização de constitucionalidade tem como objecto a interpretação daquela norma «segundo a qual, tendo o recurso sido admitido no tribunal de 1.ª instância, exclusivamente com fundamento na existência de justo impedimento e concluindo a Relação pela inexistência desse justo impedimento, o Ministério Público já não pode ser notificado para apresentar a declaração devida pela interposição de recurso nos três dias subsequen- tes ao termo do prazo». Esta definição do objecto do recurso incorpora no enunciado de uma interpretação normativa vicissi- tudes factuais da tramitação do processo, construindo uma “norma do caso” já muito próxima da conforma- ção de uma decisão casuística, insusceptível de recurso, qua tale , para este Tribunal. Mas, ainda assim, pode discernir-se, como fundamento da decisão, a que é imputada a alegada incons- titucionalidade, «um critério normativo ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações», para utilizarmos o termos com que o Acórdão n.º 108/10 formula este pressuposto de conhecimento do recurso de constitucionalidade. Ele pode dar-se, pois, por preenchido, tanto mais que o elevado grau de concretização normativa tem correspondência no teor da fundamentação da decisão recorrida. Há que ter presente, por outro lado, que não vem posta em causa a jurisprudência anteriormente fir- mada, nesta matéria, não sendo pedida a (re)apreciação de nenhuma das questões de base decididas pelos acórdãos deste Tribunal acima mencionados. É, designadamente, dada por assente (e pressuposto do pedido) a obrigatoriedade, estabelecida pelo Acórdão n.º 355/01, de o Ministério Público apresentar uma declara- ção de vontade da prática do acto, para poder beneficiar do prazo adicional de três dias fixado no n.º 5 do artigo 145.º do CPC. Não obstante a decisão de 1.ª instância expressamente considerar que a apresentação do recurso em juízo, dentro desse prazo, “consubstancia declaração tácita de aproveitamento do benefício do artigo 145.º, n.º 5, do CPC (…)”, contrariando, assim, de forma clara, a tese da exigência de uma declaração autónoma, em manifestação expressa da vontade em recorrer, e não obstante, ainda, o Ministério Público, na sua reclamação para a conferência e no próprio requerimento de recurso, ter salientado que tal declaração não é exigida por lei, reputando-a de “duvidosa legalidade”, o ponto não chegou a ser contestado, do ponto
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