TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
156 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 16. A argumentação da decisão recorrida está de resto estruturada em três questões fundamentais. Senão vejamos, 17. Em primeiro lugar, o tribunal a quo debruça-se sobre a questão do justo impedimento e, fazendo-o até de forma exaustiva, acaba por concluir que não se aplica in casu o artigo 146.° do CPC. 18. Da referida conclusão, a decisão recorrida parte para a análise do n.° 5 do artigo 145.° do CPC, constatan- do, após longa e esclarecedora exposição sobre o conteúdo normativo, implicações práticas da supradita norma e considerações jurisprudenciais, que o Ministério Público omitiu a declaração que lhe é exigida para beneficiar da prática do acto nos três dias posteriores ao termo do prazo. 19. Quanto à análise feita pelo Tribunal da Relação do Porto aos precedentes jurisprudenciais (fls. 1432, nota 7), perante os quais se verifica que o Tribunal Constitucional vem decidindo que: “Resulta da transcrição feita que tem sido orientação deste Tribunal - jurisprudência que aqui também se segui rá por se não descortinarem melhores argumentos que a infirmem - que todas as diligências atinentes à admissão do recurso se devem integralmente processar perante o tribunal a quo , não cumprindo ao Tribunal Constitucional suprir as omissões das partes ou dos serviços de secretaria ocorridas nessa fase. Perante esta linha jurisprudencial, é de manter a decisão reclamada, visto que é indiscutível que o requerimento de interposição de recurso deu entrada fora do prazo de que dispunham os Recorrentes para esse efeito e que se não mostra paga a multa a que se reportam os n. os 5 e 6 do artigo 145.° do Código de Processo Civil.” 20. Dúvidas não poderão restar que a identidade dos casos comparados é evidente, pois, está em causa a falta da emissão da declaração que equivale, nos termos já decididos, ao pagamento da multa devida. 21. O Arguido considera as decisões impugnadas doutamente fundamentadas, superiormente pensadas e inte gralmente válidas, sendo que qualquer decisão em sentido contrário, essa sim, representaria uma violação do princípio do tratamento igual ou “da igualdade de armas” consagrado nos artigos 2.°, 20.°, n.° 4, e 219.º, n.°1, da CRP. Pelo exposto, entende o Arguido que não se verifica a inconstitucionalidade invocada pelo Ministério Público do artigo l45.°, n.° 6, do CPC na interpretação que lhe foi dada nos Acórdãos supra referidos por violação do princípio do tratamento igual ou da “igualdade de armas” consagrado nos artigos 2.°, 20.°, n.° 4, e 219.°, n.° 1, da CRP.» Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Da admissibilidade e do objecto do recurso 5. Não é a primeira vez que este Tribunal se vê confrontado com uma questão atinente ao aproveitamen- to, pelo Ministério Público, do regime de “prorrogação” do prazo constante dos n. os 4 a 6 do artigo 145.º do Código do Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 107.º, n.º 5, do respectivo Código. Nos Acórdãos n. os 59/91 e 355/01, esteve em apreciação a questão de saber se a dispensa de pagamento de multa representa um privilégio inequitativo do Ministério Público e se a apresentação do recurso, nos três dias posteriores ao termo do prazo, faz impender sobre este sujeito processual o ónus de emitir uma decla ração no sentido de pretender praticar o acto dentro desse prazo adicional, sob pena de extemporaneidade. No primeiro daqueles Acórdãos, o Tribunal respondeu negativamente a esta questão, mas com dois votos de vencido, apoiados em fundamento expresso na declaração do primitivo Relator. Nessa declaração se considerou que a possibilidade de o Ministério Público beneficiar do prolongamento do prazo, “inde- pendentemente do facto de ser obrigado a praticar qualquer diligência”, acarretaria uma disparidade de tratamento, com “as inevitáveis consequências jurídico-constitucionais”, pelo que se perfilhou o seguinte entendimento:
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