TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

155 acórdão n.º 41/11 2. Após ter sido colocada no processo a já sobejamente discutida questão de ser exigível ao Ministério Público, uma vez que não procede ao pagamento da multa, que emita uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo, à qual, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação emitiu parecer defendendo que nem o pagamento da multa, nem a emissão de tal declaração é exigível uma vez que “O Ministério Público não intervém no processo penal em pé de igualdade com os demais intervenientes”; 3. Posição que não foi acolhida pelo Tribunal das Relação do Porto que decidiu que: “Qual exigência do princípio do processo equitativo, assim como o particular quando pretende praticar o acto num dos três dias seguintes ao termo do prazo vem requerer o pagamento da multa correspondente, também o Ministério Público terá que requerer a sua prática fora do prazo legal, posto que neste caso à declaração não se siga a obrigatoriedade de proceder a qualquer pagamento” 4. Dando razão ao Arguido que, na senda da jurisprudência maioritária, defendeu que a dispensa da apresen- tação de tal declaração constituiria um injustificável favorecimento do Ministério Público, que veria o seu prazo originário de recurso elevado em três dias em relação ao prazo das restantes partes processuais. 5. O Ministério Público invoca agora a violação do princípio do tratamento igual ou da “igualdade de armas” consagrado nos artigos 2.°, 20.° n.° 4 e 219.°, n.° 1 da CRP para defender que, para além de estar isento do paga- mento de qualquer multa, quer seja de 1.° dia, 2.° ou 3.°, o Ministério Público deveria ser ainda notificado, caso não emitisse tal declaração, para o fazer, ao que não se seguiria qualquer penalização… ou contrário das outras partes processuais. 6. Não assiste razão ao Ministério Público. 7. Salvo melhor opinião, é precisamente o princípio do tratamento igual ou da “igualdade de armas” consa- grado nos artigos 2.°, 20.°, n.° 4, e 219.°, n.° 1, da CRP que faz com que seja totalmente descabido e inconstitu- cionalmente inaceitável o cumprimento no n.° 6 do artigo 145.° do CP Civil em relação ao Ministério Público quando este apresentou o seu recurso num dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo, sem pagar qualquer multa, nem emitir qualquer declaração. 8. Conforme foi esgrimido pelo Tribunal da Relação do Porto na Decisão Sumária proferida nestes autos a 29 de Julho de 2009: “a forma de equilibrar, de certo modo, a posição da acusação e da defesa é precisamente onerar o Ministério Público com um dever que, simbolicamente, equivalha ao pagamento da multa por parte do particular”. 9. Ou seja, apesar da isenção do pagamento de qualquer multa não configurar a violação do princípio consti- tucional, entende-se que é, de alguma forma, mesmo que seja só no plano simbólico, e de certo modo, necessário equilibrar a posição da acusação e da defesa. 10. Ora, a posição ora defendida pelo Ministério Público, no Recurso a que ora se responde, olvida que o dever de emitir tal declaração é, desde logo, uma forma de equilibrar a posição da defesa e da acusação. Posições estas que se mantêm evidentemente diferentes. 11. Como doutamente se transcreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, decisão ora impugnada, “este princípio não reclama uma igualdade métrica nas várias actuações: “a igualdade de que se trata, não sendo matemática nem lógica, deve avaliar-se no contexto global da estrutura lógico-material da acusação e da defesa e da sua dialéctica e não, propriamente, em cada acto processual. Logo, relativamente a um acto concreto, a mera constatação de que não são exactamente iguais os direitos e deveres.., só por si não é suficiente para se ter como necessariamente violado o aludido princípio.” 12. É entendimento do arguido que a decisão recorrida não aceita, nem implícita nem explicitamente, o enten­ dimento de que a lei comporta notificação oficiosa ao Ministério Público nos termos do aludido artigo 145.º, n.° 6, do Código Processo Civil, nem neste nem em qualquer outro momento. 13. Salvo melhor entendimento, o n.° 6 do artigo 145.° do CP Civil só se enquadra estando em causa uma sanção pecuniária uma vez que só nestes casos poderá ser aplicada a penalização que o n.° 6 especificamente regula. 14. Ora, se só as partes processuais, que não o Ministério Público, são oneradas com o pagamento de tais multas, também só a estas partes é aplicável o n.° 6 do artigo 145.° do CP Civil. 15. Mesmo que de uma breve leitura se trate, não se pode retirar outra conclusão da decisão recorrida que não a rejeição da aplicação, seja qual for o momento, do mecanismo previsto no artigo 145.°, n.° 6, do CPC.

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