TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
153 acórdão n.º 41/11 8.º Na verdade, na fase considerada a própria, não faria sentido dar cumprimento ao n.º 6 do artigo 145.º do CPC em relação ao Ministério Público ou a qualquer outro recorrente, uma vez que o recurso foi admitido por se ter considerado ocorrer justo impedimento. 9.º A questão de necessidade de declaração, de saber qual o momento próprio para a sua apresentação e da eventual possibilidade de suprir algumas deficiências, apenas se colocou na Relação e na sequência de se ter entendido que não havia lugar a justo impedimento. 10.º Assim, conjugando o teor do requerimento de interposição do recurso e afirmado pelo Ministério Público na reclamação para a conferência com as decisões proferidas na Relação, deverá constituir objecto do presente recurso a questão da inconstitucionalidade de norma do n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, na interpreta- ção segundo a qual, tendo o recurso sido admitido no tribunal de 1.ª instância, exclusivamente com fundamento na existência de justo impedimento e concluindo a Relação pela inexistência desse justo impedimento, o Ministé- rio Público já não pode ser notificado para apresentar a declaração devida pela interposição de recurso nos três dias subsequentes ao termo do prazo. 11.º Tal interpretação é violadora dos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, e 219.º, n.º 1, da Constituição.» 3. O recorrente Ministério Público apresentou alegações onde conclui o seguinte: «1. O presente recurso foi interposto, pelo Ministério Público, “ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n. os 1, alínea b), e 4, da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b) ” da LOFTC, “com vista à apreciação da inconstitucionalidade do citado artigo 145.º n.º 6 do CPC na interpretação que lhe foi dada no referido acórdão” (fls. 1449). 2. Vem impugnado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2009/12/16, proferido nos autos n.º 230/07.4JAPRT.P1, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e outro (fls. 1420-1433) e do Acórdão complementar de aclaração, datado de 2010/02/24 (fls. 1443-1444). 3. Segundo este Ministério Público, “deverá constituir objecto do presente recurso a questão da inconstitu- cionalidade de norma do n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, tendo o recurso sido admitido no tribunal de 1.ª instância, exclusivamente com fundamento na existência de justo impedimento e concluindo a Relação pela inexistência desse justo impedimento, o Ministério Público já não pode ser notificado para apresentar a declaração devida pela interposição de recurso nos três dias subsequentes ao termos do prazo” (artigo 10.º). 4. A decisão recorrida aceita, embora implicitamente, o entendimento de que a lei comporta a notificação oficiosa ao Ministério Público, nos termos do aludido artigo 145.º, n.º 6, do CPC, recusando, porém, a prática de tal acto no Tribunal da Relação e naquele momento. 5. O efeito prático desta “interpretação normativa” e da decisão dela decorrente, consiste em coibir, irre- mediavelmente, a administração da justiça penal em sede de recurso por motivos puramente adjectivos, rectius administrativos. 6. Ora, o recurso do Ministério Público foi interposto no prazo dos três dias em que a lei, categoricamente, permite seja praticado o acto processual em causa. 7. Por outra parte, na tramitação do tribunal recorrido, jamais foi sequer suscitada a questão da multa ou da declaração sucedânea, pelo que a decisão recorrida, ao afirmar que “sendo certo que o Ministério Público não desenvolveu as diligências necessárias para que o recurso fosse considerado em tempo” incorre em erro sobre os factos do processo.
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