TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

152 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Públicoe recorridos A. e B., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações poste- riores, adiante designada LTC), para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Notificado o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional para escla- recer o objecto do recurso, veio dizer o seguinte: «1.º Estando o Ministério Público isento do pagamento de multa a que se refere o n.º 5 do artigo 145.º do Código do Processo Civil (CPC), essa isenção é substituída por uma declaração, sendo esse o sentido de jurisprudência constitucional – e não só – sobre tal matéria. 2.º Sendo inconstitucional exigir ao Ministério Público que emita uma declaração manifestando intenção de inter­ por recurso nos três dias subsequentes ao termo do prazo, antes de esgotar tal prazo (Acórdão n.º 538/07), essa declaração deverá ser apresentada quando da interposição do recurso, naqueles três dias subsequentes. 3.º Ora, o que o Ministério Público sustenta é que não sendo essa declaração apresentada no montante próprio e equivalendo a apresentação ao pagamento da multa, deve ser aplicado regime do n.º 6 do artigo 145.º do CPC, ou seja, deve ser o Ministério Público notificado para a apresentar, como o seria outra parte para pagar a multa. 4.º O Ministério Público, nas instâncias, sustentou que uma interpretação daquele n.º 6 do artigo 145.º no sentido de não impor ou sequer permitir a notificação referida, era inconstitucional, por violação ao disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, e 219.º, n.º 1, todos da Constituição. 5.º A Relação do Porto entendeu que essas notificações não têm que ser feitas, na fase processual em que os autos se encontravam. 6.º Efectivamente, segundo a Relação, o momento e a fase processual própria para cumprir o n.º 6 do artigo 145.º do CPC é no tribunal competente para a admissão do recurso – no caso a 1.ª instância – , pois do cumprimento desses ónus dependerá a admissão, ou não, do recurso. 7.º Ora, a situação que se verifica nos autos tem especificidades que a afastam daquela “regra geral” e de juris- prudência do Tribunal Constitucional que vem citada.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=