TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
152 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Públicoe recorridos A. e B., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações poste- riores, adiante designada LTC), para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Notificado o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional para escla- recer o objecto do recurso, veio dizer o seguinte: «1.º Estando o Ministério Público isento do pagamento de multa a que se refere o n.º 5 do artigo 145.º do Código do Processo Civil (CPC), essa isenção é substituída por uma declaração, sendo esse o sentido de jurisprudência constitucional – e não só – sobre tal matéria. 2.º Sendo inconstitucional exigir ao Ministério Público que emita uma declaração manifestando intenção de inter por recurso nos três dias subsequentes ao termo do prazo, antes de esgotar tal prazo (Acórdão n.º 538/07), essa declaração deverá ser apresentada quando da interposição do recurso, naqueles três dias subsequentes. 3.º Ora, o que o Ministério Público sustenta é que não sendo essa declaração apresentada no montante próprio e equivalendo a apresentação ao pagamento da multa, deve ser aplicado regime do n.º 6 do artigo 145.º do CPC, ou seja, deve ser o Ministério Público notificado para a apresentar, como o seria outra parte para pagar a multa. 4.º O Ministério Público, nas instâncias, sustentou que uma interpretação daquele n.º 6 do artigo 145.º no sentido de não impor ou sequer permitir a notificação referida, era inconstitucional, por violação ao disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, e 219.º, n.º 1, todos da Constituição. 5.º A Relação do Porto entendeu que essas notificações não têm que ser feitas, na fase processual em que os autos se encontravam. 6.º Efectivamente, segundo a Relação, o momento e a fase processual própria para cumprir o n.º 6 do artigo 145.º do CPC é no tribunal competente para a admissão do recurso – no caso a 1.ª instância – , pois do cumprimento desses ónus dependerá a admissão, ou não, do recurso. 7.º Ora, a situação que se verifica nos autos tem especificidades que a afastam daquela “regra geral” e de juris- prudência do Tribunal Constitucional que vem citada.
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