TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

151 acórdão n.º 41/11 SUMÁRIO: I – O que está em causa, em primeiro lugar, é saber se, considerada a declaração do Ministério no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo um sucedâneo funcional do pagamento da multa, exigível ao Ministério Público que deste está isento – numa dada interpretação do n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, que não está em apreciação nos presentes autos – tal impõe, para preservar a igualdade de tratamento, que esse sujeito beneficie também da notifica- ção, prevista, no n.º 6 do mesmo artigo, para o pagamento da multa aí exigida. II – Estabelecida a analogia funcional entre o pagamento da multa e a apresentação da declaração, nenhu­ ma razão justifica que o tratamento igualitário que alegadamente impõe a exigência desta não seja “pensado até ao fim”, com aplicação ao Ministério Público de um regime equivalente, na medida do possível, ao estabelecido, no n.º 6, para os demais sujeitos processuais. III – Apurada esta primeira conclusão, há que ajuizar, de seguida, da constitucionalidade da interpretação do artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, segundo a qual, tendo o recurso sido admitido no tribunal de 1.ª instância, com dispensa de declaração da intenção de recorrer, por razões que o Tribu- nal da Relação entendeu injustificadas, o Ministério Público já não pode ser notificado para apresentar essa declaração, devida pela interposição do recurso nos três dias subsequentes ao termo do prazo. IV – Ora, a interpretação questionada lesa desproporcionadamente a tutela jurisdicional efectiva dos interesses que ao Ministério Público cabe defender, pondo em causa a valência da dimensão objectiva da “norma-princípio” constante do artigo 20.º da Constituição, bem como o desempenho adequado das funções constitucionalmente reservadas a essa entidade. ACÓRDÃO N.º 41/11 De 25 de Janeiro de 2011 Julga inconstitucional a interpretação do artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, segundo a qual, tendo o recurso sido admitido no tribunal de 1.ª instância, exclusivamente com fundamento na existência de justo impedimento e concluindo a Relação pela inexistência desse justo impedimento, o Ministério Público já não pode ser notificado para apresentar a declaração devida pela interposição de recurso nos três dias subsequentes ao termo do prazo. Processo: n.º 363/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro.

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