TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
149 acórdão n.º 37/11 padrõesdo artigo 25.º, n.º 2, com a afectação, por via legal ou regulamentar, a fim diverso da construção. Tem sido entendido que a previsão de uma indemnização mais favorável, para o expropriado, do que a resul- tante da classificação como “solo apto para outros fins”, mas menos favorável do que a atribuível pelas regras gerais decorrentes do reconhecimento da edificabilidade contempla adequadamente ambos os factores, não negando a relevância que cabe a cada um deles. Nos termos do Acórdão n.º 469/07, pronunciando-se sobre a expropriação de um prédio incluído em RAN, estamos perante «uma solução que se reputa adequada à salvaguarda do direito à justa indemnização dos expropriados, com respeito pelo princípio da igualdade». Mas a interpretação que presidiu ao acórdão recorrido desconsiderou totalmente a circunstância de o terreno se encontrar classificado em PDM como “área florestal estruturante”, limitando-se a aferir da existên- cia dos elementos do artigo 25.º, n.º 2, alínea a ). Ao apelar unicamente para a verificação desses elementos, efectuou uma classificação do solo como apto para construção, nos mesmos termos que seriam aplicáveis a um solo que, detendo idêntica potencialidade edificativa, não estivesse sujeito a semelhante vinculação nor- mativa (em PDM), limitativa dessa mesma potencialidade. Ora, ao tratar de forma idêntica duas situações diferentemente valoráveis, o tribunal recorrido está simultaneamente a conceder uma vantagem excessiva ao expropriado, facultando-lhe a percepção, por força da expropriação, de uma indemnização de valor manifestamente superior à contrapartida ao seu alcance, fora da relação expropriativa, à data em que esta se constituiu. Resulta, pois, violado o critério da justa indemnização, com desrespeito pelo princípio da igualdade. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do critério da “justa indemnização” (artigo 62.º, n.º 2, da Constituição) e do princípio da igualdade (artigo 13.º), a norma do artigo 25.º, n.º 2, alínea a ), do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriores), quando interpretada no sentido de “classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal por área florestal estruturante”, com total desconside ração desta vinculação administrativa; b) Em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recor- rida, em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 25 de Janeiro de 2011. – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos (vencido, nos termos dos Acórdãos n. os 234/07 e 239/07, e da decla- ração de voto aposta ao Acórdão n.º 145/05, cuja doutrina entendo transponível para a presente situação). Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 275/04, 234/07, 469/07 e 597/08 estão publicados em Acórdãos, 59.º, 68.º, 70.º e 73.º Vols., respec- tivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 114/05 e 145/05 estão publicados em Acórdãos, 61.º Vol.
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