TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

149 acórdão n.º 37/11 padrõesdo artigo 25.º, n.º 2, com a afectação, por via legal ou regulamentar, a fim diverso da construção. Tem sido entendido que a previsão de uma indemnização mais favorável, para o expropriado, do que a resul- tante da classificação como “solo apto para outros fins”, mas menos favorável do que a atribuível pelas regras gerais decorrentes do reconhecimento da edificabilidade contempla adequadamente ambos os factores, não negando a relevância que cabe a cada um deles. Nos termos do Acórdão n.º 469/07, pronunciando-se sobre a expropriação de um prédio incluído em RAN, estamos perante «uma solução que se reputa adequada à salvaguarda do direito à justa indemnização dos expropriados, com respeito pelo princípio da igualdade». Mas a interpretação que presidiu ao acórdão recorrido desconsiderou totalmente a circunstância de o terreno se encontrar classificado em PDM como “área florestal estruturante”, limitando-se a aferir da existên- cia dos elementos do artigo 25.º, n.º 2, alínea a ). Ao apelar unicamente para a verificação desses elementos, efectuou uma classificação do solo como apto para construção, nos mesmos termos que seriam aplicáveis a um solo que, detendo idêntica potencialidade edificativa, não estivesse sujeito a semelhante vinculação nor- mativa (em PDM), limitativa dessa mesma potencialidade. Ora, ao tratar de forma idêntica duas situações diferentemente valoráveis, o tribunal recorrido está simultaneamente a conceder uma vantagem excessiva ao expropriado, facultando-lhe a percepção, por força da expropriação, de uma indemnização de valor manifestamente superior à contrapartida ao seu alcance, fora da relação expropriativa, à data em que esta se constituiu. Resulta, pois, violado o critério da justa indemnização, com desrespeito pelo princípio da igualdade. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do critério da “justa indemnização” (artigo 62.º, n.º 2, da Constituição) e do princípio da igualdade (artigo 13.º), a norma do artigo 25.º, n.º 2, alínea a ), do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriores), quando interpretada no sentido de “classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal por área florestal estruturante”, com total desconside­ ração desta vinculação administrativa; b) Em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recor- rida, em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 25 de Janeiro de 2011. – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos (vencido, nos termos dos Acórdãos n. os 234/07 e 239/07, e da decla- ração de voto aposta ao Acórdão n.º 145/05, cuja doutrina entendo transponível para a presente situação). Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 275/04, 234/07, 469/07 e 597/08 estão publicados em Acórdãos, 59.º, 68.º, 70.º e 73.º Vols., respec- tivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 114/05 e 145/05 estão publicados em Acórdãos, 61.º Vol.

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