TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

148 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL para o caso em apreço. Há, na verdade, uma diferença significativa entre as questões de constitucionalidade apreciadas naqueles arestos em relação à que se encontra sub judicio , nestes autos: neles discutia-se a admis- sibilidade de inclusão de um solo na categoria de “solo apto para construção”, com vista a poder ser-lhe aplicável o regime de indemnização específico, contemplado no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expro- priações; diversamente, na presente situação, está em causa a conformidade constitucional de classificação do terreno expropriado como “solo apto para a construção” apenas pelos elementos definidos no artigo 25.º, n.º 2, alínea a ), sem considerar a sua afectação administrativa a outro fim (e, logo, sem aplicar o específico critério de determinação do valor da indemnização resultante dessa situação). No contexto da questão espe­ cificamente suscitada neste recurso de constitucionalidade, pode (e deve) ficar em aberto se é conforme com o critério da “justa indemnização” o regime indemnizatório da norma do artigo 26.º, n.º 12, ou se esse critério impõe que aos terrenos caracterizados nesta norma seja negada qualquer aptidão para a construção, com a consequente classificação como “solos aptos para outros fins”. Importa antes decidir se a presença dos elementos reveladores de aptidão construtiva, nos termos do n.º 2, alínea a) , do CE, legitima, por si, a apli- cação do regime geral indemnizatório atinente a essa classificação, sem levar em conta a vinculação imposta por via regulamentar. De certa forma, a questão que nos presentes autos se suscita é a inversa daquela que foi objecto de de- cisão pelos Acórdãos n. os 145/05 e 597/08. Estava em causa, nestes arestos, a constitucionalidade da dispensa de averiguação dos requisitos gerais de edificabilidade, para aplicação da fórmula de cálculo do n.º 12 do arti­ go 26.º, tendo o Tribunal decidido julgar inconstitucional esta norma, «quando interpretada no sentido de que, para efeitos da sua aplicação, a aptidão edificativa do terreno expropriado não tem de aferir-se pelos ele­ mentos objectivos definidos no artigo 25.º, n.º 2, do mesmo Código». No presente caso, inversamente, não está em causa a relevância da aptidão objectiva para a edificabilidade de um terreno sujeito a outro fim por vinculação administrativa, mas antes a possível interferência desta na classificação/indemnização a atribuir. 10. A convocação do princípio da igualdade é um locus obligatus nesta matéria, pois «o cânone da justa indemnização está indissoluvelmente ligado ao princípio da igualdade, em termos de implicação recíproca», como se reiterou no Acórdão n.º 597/08. Os critérios de indemnização devem assegurar a igualdade de trata- mento perante os encargos públicos, quer no plano da relação interna da expropriação, em que se compara a situação dos expropriados entre si, quer no plano da relação externa, em que o termo de comparação é a situação dos não expropriados. A satisfação destas exigências opera nos dois sentidos, opondo-se tanto a soluções por via das quais o sacrifício do expropriado não resulte devidamente compensado, como a soluções que o coloquem em posição desproporcionadamente vantajosa, trazendo-lhe um benefício injustificado. Mas, nesta segunda vertente, e no plano da relação externa, um juízo de desconformidade deve ser formulado com particulares cautelas, na medida em que se tenha que entrar em linha de conta, não apenas com dados normativos presentes e efectivos, mas também com factores, potencialmente incertos e mutáveis, de conformação do mercado. Este não nos dá um valor fixo e bem determinado, mas um espectro de valores possíveis, dentro de limites máximo e mínimo. E pode, até, admitir-se que a própria especificidade do dano causado pela expropriação e das ponderações avaliativas que suscita confiram ao legislador a liberdade de definir critérios que compensem o carácter coactivo da perda sofrida pelo expropriado, levando-o a estabe­ lecer, dentro de limites razoáveis, um valor superior ao mínimo alcançável no mercado – cfr. sugestões neste sentido nos Acórdãos n. os 114/05 e 234/07. Desta consideração resulta que um juízo de ultrapassagem da justa indemnização, por excesso, com ofensa ao princípio da igualdade, no plano da relação externa, só deva emitir-se perante um critério que conduza, com elevado grau de evidência, a “uma manifesta desproporção entre o valor fixado e o valor do bem” (Acórdão n.º 114/05). Tem decidido esta 2.ª Secção que está ainda dentro de um equilíbrio razoável a solução estatuída, no n.º 12 do artigo 26.º, para situações, como a dos autos, em que se conjuga a aptidão construtiva, pelos

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