TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

147 acórdão n.º 37/11 de mercado”. Este é que constitui o padrão substantivo de cálculo, de que o julgador se não pode afastar. Em face dele, os critérios constantes dos artigos 26.º e seguintes têm uma função instrumental facilitadora, com- portando ainda ganhos de segurança e previsibilidade. Mas não gozam de imperatividade absoluta, detendo o julgador a faculdade de aplicar um critério correctivo ou alternativo, quando entender que essa é a única forma de atingir a medida da “justa indemnização”, constitucional e legalmente imposta. Atenta também esta relativa flexibilidade dos critérios de cálculo indemnizatório, o apuramento defi­ nitivo da indemnização a arbitrar não pode contentar-se com a averiguação do preenchimento ou não dos requisitos fixados em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 25.º Sendo o solo objectivamente dotado de aptidão construtiva, impõe-se ainda, de acordo com o sistema global de padrões indemnizatórios, uma pon- deração posterior, em torno da eventual ocorrência de factores que, na situação concreta, tenham projecção constitutiva do valor de mercado dos terrenos expropriados. Entre esses factores, obteve previsão legal expressa, com consagração de um regime indemnizatório específico, a afectação, imposta por via regulamentar, a um destino distinto da habitação. Importa ajuizar se, para dar cumprimento à exigência constitucional da “justa indemnização”, é ou não indispensável ter em conta essa circunstância. 9. De entre a vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de expropriações, parte signi­ ficativa tem versado sobre interpretações normativas respeitantes à classificação de terrenos que, sendo dota- dos de capacidade edificativa objectiva, por reunirem os elementos do n.º 2 do artigo 25.º do CE, estão vinculados, por instrumento de gestão territorial, a fim diverso do da construção. Esteve basicamente em causa, nesses arestos, a questão da conformidade constitucional da norma do artigo 26.º, n.º 12, respondendo-se à questão de saber se é admissível que aos terrenos constantes da respec- tiva previsão (alargada, por aplicação analógica, aos terrenos integrados em RAN ou em REN) seja atribuída a indemnização nela fixada, ou se eles devem ser valorados somo “solos aptos para outros fins”. Essa juris- prudência não é uniforme, sendo possível identificar duas orientações divergentes. A primeira pronuncia-se no sentido da inconstitucionalidade da interpretação que inclui na classificação de “solo apto para construção” e como tal indemniza um solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expro­ priado para implantação de vias de comunicação (Acórdão n.º 275/04), e fazendo prevalecer o mesmo juízo de inconstitucionalidade mesmo quando tal solo detenha, como expressamente é reconhecido na fórmula deci­ sória, aptidão edificativa segundo os elementos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do CE (Acórdãos n. os 417/06 e 118/07). No mesmo sentido, ainda que a propósito de norma diversa, se pronunciou o Acórdão n.º 398/05, ao decidir «não julgar inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 25.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, interpretada com o sentido de excluir da classificação de “solo apto para a construção” solos integrados na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional. Uma segunda orientação, de sentido oposto, emanada desta 2.ª Secção, expressa inicialmente no Acórdão n.º 114/05, não julgou inconstitucional «a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expro- priações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na medida em que permite a classificação do terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional como “solo apto para construção” (…)». Essa orientação foi mantida no Acórdão n.º 469/07, que julgou inconstitucional «a interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n. os 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setem- bro, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação, para construção de um terminal fer- roviário, de um terreno, que objectivamente preenche os requisitos elencados no n.º 2 do artigo 25.º para a qualificação como “solo apto para construção”, mas que foi integrado na Reserva Agrícola Nacional (RAN) por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º para os “solos para outros fins”, e não de acordo com o critério definido no n.º 12 do artigo 26.º, todos do referido Código». Como já se deixou expresso, não é esta dimensão interpretativa que nos ocupa, pelo que a fundamen- tação que presidiu aos dois citados Acórdãos n. os 114/05 e 469/07 não é automaticamente transponível

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