TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
146 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A dificuldade reside em saber qual é a relevância “negativa” dos mesmos instrumentos de gestão territo- rial, ou seja, em que medida as proibições, restrições ou limitações ao ius aedificandi neles previstas, podem afectar a dicotomia classificativa traçada nas duas alíneas do n.º 1 do artigo 25.º do CE. O n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, e entretanto revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, que aprovou um novo Código das Expropriações) estabelecia o seguinte: «para efeitos de aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção». Esta norma desapareceu no CE de 1999, dele constando agora apenas um n.º 3 do artigo 25.º que, a seguir à descrição, no n.º 2, das situações que determinam a qualificação como “solo apto para construção”, considera «solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior». As hesitações do legislador ordinário nesta matéria estão bem ilustradas quando se constata que a forma de cálculo do valor de um solo, classificado em plano municipal como zona verde ou de lazer, constava inicialmente de uma norma sobre o “cálculo do solo para outros fins” (artigo 26.º, n.º 2, do CE de 1991), enquanto que, no Código actual, a mesma forma de cálculo se insere nas regras de “cálculo do valor do solo apto para a construção” (artigo 26.º, n.º 12, do Código de 1999). Ou seja, os solos destinados, em plano director municipal, a fins diversos da construção podem, ainda assim e mediante certas condições, ser considerados como “solos aptos para construção”, aplicando-se ao cálculo da respectiva indemnização, uma fórmula específica, que é idêntica à que já se previa no Código de 1991, onde tais solos eram enquadrados nos “solos para outros fins”. O actual artigo 26.º, n.º 12, apenas diverge do seu antecessor em dois aspectos: passou a referir, para além dos solos classificados como zona verde ou de lazer, também os solos classificados para “instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos” e passou a fazer menção expressa a que esse cálculo só se aplica a solos cuja aquisição seja “anterior” à entrada em vigor do plano municipal que opera tal classificação. No presente recurso, não está directamente em causa, como vimos, a norma do artigo 26.º, n.º 12, por a mesma não ter sido aplicada, pela decisão recorrida, no cálculo da indemnização – só por via de analogia aliás, o poderia ser, dado que a norma não inclui, na sua previsão, expressis verbis , os solos classificados como “área florestal estruturante”. Mas a presença, no sistema regulador dos critérios indemnizatórios, de uma tal previsão evidencia bem que o legislador ordinário deu relevo classificatório, para este efeito, às condicio nantes e proibições de edificação que pesam sobre os terrenos, por força de instrumentos de gestão territorial. De facto, ainda que integrada num preceito que estabelece critérios de cálculo da indemnização, pressu- pondo a anterior classificação do terreno como apto para a construção (cfr. a epígrafe do artigo 26.º), a norma em causa acaba por diferenciar, dentro dessa categoria genérica, uma espécie de terrenos a que cabe um regime próprio. Como bem se destaca no Acórdão n.º 469/07, ela autonomiza o tratamento de “uma situação especí- fica”, instituindo um « tertium genus , a que corresponderá indemnização mais elevada do que se tratasse apenas de terreno agrícola [na espécie em causa], mas menos elevada do que a devida aos terrenos com actual capaci dade edificativa (…)». Do ponto de vista da indemnização a atribuir – o único relevante, nesta matéria – o CE, apesar de “aparentemente assentar numa divisão dicotómica dos solos expropriados”, tendo em conta apenas o teor do n.º 1 do artigo 25.º, consagra, na verdade, uma classificação tripartida, uma vez que reconhece uma categoria de terrenos a que não cabe o regime dos solos aptos para outros fins, nem o regime dos terrenos com objectiva aptidão edificativa a que não se opõe qualquer proibição legal ou regulamentar de construir. No mesmo sentido de que o binómio “solos aptos para construção”–“solos aptos para outros fins” pode não nos dar, em definitivo, um critério concreto de cálculo indemnizatório, depõe o disposto no n.º 5 do arti go 23.º do CE. Aí se estabelece que «(…) o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor». Por esta norma se evidencia que “os critérios referenciais” legalmente fixados não passam disso mesmo, ou seja, de directrizes orientativas para encontrar o “valor real e corrente” dos bens, “numa situação normal
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