TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
145 acórdão n.º 37/11 não incluída pela recorrente no objecto do recurso de constitucionalidade. Desse regime apenas importará reter que, como a própria designação indicia, tais áreas se destinam dominantemente à exploração florestal, não sendo permitidas “práticas de destruição total do coberto vegetal”. Estão excluídas operações de lotea- mento, só sendo admitidas construções de moradias unifamiliares, para fins habitacionais, sob requisitos condicionantes muito restritivos. Pode, pois, concluir-se que o solo em causa estava regulamentarmente vinculado, senão total, pelo menos parcialmente, a um destino diverso do da construção. Note-se também que o recurso se cinge, de acordo com teor literal do respectivo requerimento, à clas- sificação do solo como apto para construção. Está aparentemente apenas em causa uma dada dimensão interpretativa da norma do artigo 25.º, n.º 2, alínea a) , do CE, em si mesma considerada, e não a conjugação dessa norma com determinadas regras de cálculo do montante indemnizatório. Mas, sendo a indemnização atribuída em função da classificação, esta importa para efeitos do cálculo da indemnização. Qualquer classifi- cação a estabelecer, neste domínio, apresenta-se sempre funcionalizada à fixação de critérios indemnizatórios ajustados ao valor dos terrenos. Daí que contestar que um solo abrangido em plano director municipal por área florestal estruturante possa ser classificado como solo apto para construção é o mesmo que contestar que seja como tal indemnizada a sua expropriação. Simplesmente, dessa classificação não decorre um único padrão indemnizatório, dado, além do mais, o disposto no artigo 26.º, n.º 12, do CE. Constata-se, todavia, que, embora faça uma alusão a este preceito, como capaz (conjuntamente com a norma do n.º 5 do artigo 23.º) de resolver a questão da indemnização dos terrenos integrados em RAN ou em REN (fls. 943 dos autos), em momento algum o acórdão recorrido lançou mão do critério indemnizatório nele consagrado. Parece, assim, claro que o tribunal, ao valorar apenas as características do terreno, pelo prisma dos elementos constantes do n.º 2, alínea a) , do artigo 25.º, para efeitos da sua classificação (e consequente indemnização), seguiu uma interpretação, de acordo com a qual a destinação, fixada em plano director municipal, a “área florestal estruturante” de um terreno dotado de objectiva potencialidade edificativa não interfere na aplicação daquela norma, para efeito da aplicação das regras gerais de cálculo indemnizatório que lhe estão associadas. Em conformidade, o que, em último termo, está em questão é saber se, em caso de expropriação para construção de uma via de comunicação, é constitucionalmente admissível tratar um solo dotado das infra- -estruturas previstas no artigo 25.º, n.º 2, alínea a ), do Código das Expropriações, mas classificado como “área florestal estruturante” no respectivo plano director municipal, como se não estivesse sujeito a esta vinculação administrativa. Ou, dito de outro modo, se a limitação de construção decorrente do PDM deve ou não ser considerada, requerendo uma classificação/indemnização do terreno diferenciada (para menos) da que cabe aos terrenos cuja edificabilidade [em face do n.º 2, alínea a) , do artigo 25.º] não sofra idêntica restrição. Não se trata, em rigor, de saber se o preenchimento dos requisitos próprios da potencialidade edifi- cativa é um factor de valoração a considerar na indemnização, quando o terreno tem esse aproveitamento económico contrariado por plano director municipal. Nessa dimensão, que não está aqui em causa, a questão traduz-se em saber se a afectação a outro destino, em instrumento de gestão territorial, impõe ou não neces- sariamente a classificação do solo como “apto para outros fins”, o mesmo é dizer, se essa afectação é impedi- tiva de uma indemnização no quadro da classificação como “apto para construção”. A presente questão é a oposta, configurando-se como a de saber se essa afectação é um factor irrelevante , em nada se repercutindo na classificação/indemnização de um terreno dotado dos elementos referidos em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 25.º A resposta afirmativa pressupõe que esses elementos têm valência autonomamente prescritiva da classificação, bastando para uma categorização definitiva do terreno em causa e para a aplicação de um concreto regime indemnizatório. 8. A relevância “positiva” dos instrumentos de gestão territorial está expressamente consagrada na lei, considerando-se como solo “apto para construção” aquele que «está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a )» (a adquirir as infra-estruturas aí refe- ridas) – alínea b ) do n.º 2 do artigo 25.º do CE.
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