TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
144 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Já quanto à qualificação da parcela “86.1”, os termos do acórdão são bem menos inequívocos. Na ver- dade, depois de asseverar que «nem sequer necessitamos de recorrer aos argumentos esgrimidos pela expro- priada nas suas alegações e que assentam na “disciplina regulamentar colhida do PDM de Paços de Ferreira” (…)», o aresto não dispensa uma alusão ao conteúdo das normas do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira aplicáveis, fazendo notar «que é o próprio PDM que permite que as parcelas em apreço possam vir a adquirir as características descritas na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do CE». E conclui desta forma o tratamento do tema: «De todo o modo o certo é que a localização de determinada parcela em área definida pelo PDM como “Espaço Florestal” não lhe retira a possibilidade de só por esse facto, poder ser classificada como solo apto para construção (…)» Esta referência final inculca a ideia de que, ao chamar-se a atenção para o teor do PDM, não se está a enunciar um autónomo fundamento da decisão, concorrente com a interpretação normativa objecto do recurso. Apenas se está a sustentar que a classificação do solo a expropriar constante desse Plano não consti- tui impedimento a atribuir-lhe aptidão edificativa. O que se visa é afastar uma eventual interpretação que conferisse à classificação constante do PDM uma eficácia excludente da que resulta da aplicação da norma do artigo 25.º, n.º 2, alínea a) , do CE. Não é por o PDM permitir, em certas condições, construir, mas por não obstar à classificação que se retira daquela norma que o solo deve ser tido como apto para construir. Se assim é, a questão acaba por ser reconduzida à que constitui objecto do presente recurso. É razão determinante da decisão, no seu todo, um critério normativo adoptado por interpretação daquela norma, não se confirmando, assim, a hipótese de dualidade de fundamentos, suscitada no despacho em referência. E, de qualquer forma, mesmo a entender-se que persistem dúvidas na interpretação a dar ao acórdão recor- rido, a sua solução contende apenas com a delimitação da incidência, sobre ela, da decisão a emitir por este Tribunal. De facto, caso venha a ser proferido um juízo de inconstitucionalidade sobre a dimensão normativa questionada, a consequente reformulação do acórdão recorrido não terá um sentido pré-determinado. Caberá ao Tribunal da Relação do Porto, em sede de reformulação, retirar as consequências devidas no que respeita à decisão de classificação da parcela 86.1, em consonância com as razões que efectivamente lhe subjazem. Conclui-se, por todo o exposto, que o presente recurso de constitucionalidade tem por objecto a norma do artigo 25.º, n.º 2, alínea a ), do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de “classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal por área florestal estruturante”. B) Apreciação do mérito do recurso 7. A norma do artigo 25.º, n.º 2, alínea a ), do CE (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriores), estabelece que é “solo apto para construção” aquele que «dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir». A recorrente questiona a constitucionalidade desta norma quando interpretada no sentido de permitir qualificar como solo apto para construção um solo integrado em plano director municipal como “área florestal estruturante”. No entender da recorrente, esta qualificação – que assenta numa consideração autónoma dos requisitos prescritos no artigo 25.º, n.º 2, alínea a ), do CE, sem considerar os instrumentos legais que concre tizam e permitem o ius aedificandi – viola o princípio da igualdade, na medida em que gera desigualdade entre expropriado e não expropriados na determinação do valor das respectivas propriedades e autonomiza critérios de classificação do solo que não vigoram fora da relação expropriativa. A análise da questão de constitucionalidade em apreço não poderá incluir a apreciação do regime concre- tamente previsto no Plano Director Municipal de Paços de Ferreira para as “áreas florestais estruturantes” e a (in)existência de capacidade edificativa daí resultante, uma vez que, como vimos, trata-se de uma dimensão
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