TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

143 acórdão n.º 37/11 (no caso, o PDM de Paços de Ferreira) e, portanto, emanadas, não do poder legislativo, mas do poder administrativo. Partindo desta distinção, decidiu classificar as parcelas de terreno expropriadas da forma seguinte: a) como solo apto a fim diverso da construção as áreas legalmente classificadas em Reserva Ecológica Nacional (REN), bem como aquelas que, por lei, constituem “espaço-canal”, numa área global de 10 273m 2 (cfr. p. 21 da sentença, a fls. 589 dos autos), entendendo-se, em síntese, que tais solos revelam “falta de aptidão edificativa em resultado das suas características intrínsecas, constituindo- -se [a sua inserção na Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou na REN] como uma legítima restrição legal aos jus aedificandi , que se repercute no seu valor venal (fls. 583 dos autos); b) como solo apto para construção a área global de 16 502m 2 , qualificada no PDM como “Área Flo- restal Estruturante”, “clarificando-se ser esta a área global das parcelas expropriadas onde não está legalmente vedada a aptidão construtiva, o que não significa que a totalidade daquela área deva ser avaliada como terreno para construção” ( idem ). Mais explicita a sentença da 1.ª instância (cfr. pp. 21/23 da sentença, a fls. 589/591 dos autos) que a área classificada como “solo apto para construção” é composta por: b1) Uma área da sub-parcela 86.2, que, por ter apenas 731m 2 , não tem aptidão construtiva em face do artigo 34.º, n.º 5, alínea b) , do PDM de Paços de Ferreira, e que não obstante deve ser qualificada como solo apto para construção, porque preenche os requisitos exigidos no artigo 25.º, n.º 2, alínea a) , do Código das Expropriações (excepto no que respeita ao saneamento, questão que, no entanto, não integra o objecto do presente recurso); b2) Uma parte da parcela 86.1, considerando, quanto a esta última, o disposto no artigo 34.º, n.º 5, alínea b) , do PDM de Paços de Ferreira, na medida em que, em parte, tal solo reúne os requisitos aí previstos para se admitir a construção de moradia unifamiliar (cfr. fls. 592 dos autos). Do exposto, conclui-se que a norma do artigo 25.º, n.º 2, alínea a ), do Código das Expropriações (CE) foi o fundamento único e determinante para classificar a “subparcela 86.2” (correspondente a 731 m 2 ) como terreno apto para construção. É o que se afirma na citada sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira (cfr. fls. 590/591): «Da conjugação das normas que vimos de enunciar, entendemos que a referenciada parcela expropriada terá de ser classificada, para efeitos de expropriação, como solo apto para construção, na medida em que, embora não lhe sendo atribuída nenhuma aptidão construtiva por força do disposto no artigo 34.º, n.ºs 2 a 6, do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira ( ex vi do artigo 35.º, n.º 2, do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira), dispõe de acesso rodoviário, de rede de abastecimento de água e de rede de energia eléctrica (cfr. factos provados) e, por via disso, deve enquadrar-se no disposto no artigo 25.º, n.º 2, alínea a) , do Código das Expropriações. (…) Em face do que vimos de sustentar entendemos que pela aplicação directa do artigo 25.º, n.º 2, alínea a) , do Código das Expropriações, a parcela em causa deverá ser qualificada como terreno apto para construção e a indem- nização atribuída ser em função de tal qualificação.» Esta fundamentação é transcrita no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, onde expressamente se afirma que «são estes os argumentos adoptados por quem julgou em 1.ª instância e com os quais concorda- mos inteiramente» (cfr. p. 21 do acórdão). Em suma, no que respeita à parcela “86.2”, o acórdão recorrido apoiou-se “directamente” (e exclusiva- mente) na interpretação questionada da norma do artigo 25.º, n.º 2, alínea a ), do Código das Expropriações, para sustentar a sua qualificação como “terreno apto para construção”. É quanto basta para conferir utilidade ao presente recurso.

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