TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

142 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A recorrida nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Delimitação do objecto do recurso 6. A norma objecto do presente recurso, tal como delimitada pela recorrente, é a do artigo 25.º, n.º 2, alínea a ), do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), quando interpretada no sentido de “classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal por área florestal estruturante”. No citado despacho de fls. 1102, suscitou-se o eventual não conhecimento de parte do objecto do recurso, por se perspectivar, em síntese, que, ao aderir à fundamentação da sentença proferida em primeira instância, o acórdão recorrido teria adoptado critérios distintos para sustentar a decisão de classificar uma parte do solo expropriado como “solo apto para construção”. Em consequência, o recurso só poderia ser conhecido na parte em que a ratio decidendi do acórdão assenta no critério que a recorrente identificou como objecto do recurso. Em resposta, a recorrente sustentou o conhecimento integral do objecto do recurso, arguindo, em suma, o seguinte: «– Que a fundamentação do Tribunal da Relação é vaga, dificultando a identificação do critério normativo em que se baseou, pelo que os requisitos de que depende o conhecimento do recurso devem ser lidos “de forma ajustada”; – Que o acórdão recorrido apenas fez aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do CE e não também da sua alínea c) , sendo certo que apenas este último dispositivo permitiria eventualmente reconhecer aptidão cons­ trutiva para a parcela em “Área de Floresta Estruturante”; – Que a previsão do PDM serve apenas de “alavanca” à interpretação que o tribunal recorrido fez do artigo 25.º, n.º 2, alínea a) , do CE, pois a classificação do solo como apto para construção e respectiva avaliação (feitas no relatório pericial em que se fundamentou a sentença) em nada respeitam o prescrito no dito PDM e, muito menos, os índices que seriam aplicáveis se o tribunal tivesse classificado o solo pela alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º; pois o tribunal, seguindo o relatório pericial maioritário aplicou uma carga construtiva de 0,6m 2 /m 2 , que é a aptidão reconhecida a solos urbanos e não a solos em Área de Floresta Estruturante; – Que as zonas definidas em PDM como “Área de Floresta Estruturante” não têm capacidade edificativa (pelo que não se pode dizer que há “perda” de capacidade edificativa, como referido no despacho do Tribunal Cons- titucional de fls. 1135) e só a podem adquirir em casos limitados e excepcionais e mediante decisão adminis- trativa; – Conclui que o tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação, ora recorrido, reconheceram capacidade edi­ ficativa ao solo somente pela existência de infra-estruturas e que qualquer «referência ao PDM foi tão-só um instrumento para justificar o indefensável: que um solo em área de floresta estrutural era apto para construção de moradias unifamiliares», pois se existisse capacidade edificativa a mesma apenas seria a reconhecida pelo PDM e nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do CE. Para decidir, cumpre reponderar a ratio decidendi da decisão recorrida. A sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira (fls. 569/604 dos autos) assentou a decisão de classificação numa distinção de base: a distinção entre solos cuja classificação “legal” significa que a sua aptidão construtiva está vedada por “norma legal” e solos que não são objecto de qualquer restrição ou classificação legal, mas apenas estão abrangidos por normas regulamentares

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=