TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
141 acórdão n.º 37/11 e turísticos; quanto ao uso e ocupação industrial prevê-se como área de implantação máxima 0,15 e área máxima de afectação 0,2.” 6. Se existissem outros critérios que permitissem relevar potencial construtivo os mesmos teriam que ser anali- sados de acordo com o regime jurídico vigente à data da DUP e nos termos por ele fixados, maxime o PDM. O que não sucede no Acórdão da Relação e na Sentença de Primeira Instância. A previsão do PDM serve somente de alavanca à interpretação do artigo 25.°, n.° 2, alínea a), do CE, pois, como resulta de forma ostensiva do relatório pericial fundamento da sentença, a classificação do solo como apto para construção e respectiva avaliação em nada respeitam o prescrito no PDM e muito menos, os índices que seriam aplicáveis se o Tribunal tentasse, de forma consequente, classificar o solo pelo artigo 25.°, n.° 2, alínea c) , do CE. 7. Por último, ao contrário do firmando no Douto Despacho, o objecto do recurso não tem subjacente a ideia de que a classificação do solo, em PDM como ‘área de floresta estruturante ‘implica a perda da respectiva capaci- dade edificativa. Antes pelo contrário. O que resulta do PDM é que as zonas em Área de Floresta Estruturante não têm (e não que não perdem), salvo de forma excepcional e limitada, capacidade edificativa. Diga-se que a concepção do ius aedificandi não é uma noção exclusiva do direito de propriedade civilístico, antes incorpora uma dimensão pública definida e determinada pelo direito de urbanismo. O interesse público condiciona e conforma o direito de propriedade postulando interesses e valores superiores ao das pretensões cons trutivas do proprietário. Existe por isso uma clara inversão de premissas quando se entende que a classificação do solo pelo PDM como área de floresta estruturante determinaria a perda de uma prévia capacidade edificativa; tal como redunda numa clara subversão dos dados constitucionais a consideração de que a previsão mínima de edi- ficabilidade em solo rural no PDM permite, em sede de expropriações, “comprovar” uma sua de facto inexistente capacidade edificativa. O solo não tinha aptidão construtiva face à sua vinculação situacional resultante das características do solo, localização e envolvente agrícola e florestal, expressamente reconhecida pelo PDM de Paços de Ferreira. O que dispõe este normativo é que excepcionalmente se pode prever uma capacidade edificativa, contudo sempre de cariz residual e respeitando o uso dominante. Ou seja, a parcela não tem capacidade edificativa, só a podendo vir a ter mediante uma decisão administrativa, que deve obedecer, ela mesma, a pressupostos estritos. O PDM e sua regulamentação não reconhece qualquer direito, nem tão-pouco um interesse legítimo de se impor à administração uma decisão favorável a pretensões construtivas. 8. Concluindo, o Tribunal da Primeira e Segunda Instância reconheceram capacidade edificativa ao solo so- mente pela existência de infra-estruturas. Qualquer remissão ou referência ao PDM foi tão-só um instrumento para justificar o indefensável: que um solo em área de floresta estrutural era apto para construção de moradias unifamiliares (cfr. Relatório Pericial). O PDM serviu, por isso, para legitimar uma pretensão ilegítima e ilegal à luz dos seu próprio regime. Se existisse capacidade edificativa a mesma apenas seria a reconhecida pelo PDM e conforme o artigo 25.°, n.° 2, alínea e) , do CE, o que não sucede nos autos. 9. Retomando, a violação do dever de fundamentação e clareza que impende sobre uma decisão judicial não pode implicar um ónus sob o recorrente quanto ao objecto do seu recurso, quando da interpretação objectiva da sentença e do acórdão, o disposto legal que fundamenta a decisão e respectiva classificação é só um, o artigo 25.°, n.° 2, alínea a), do CE. O que resulta de forma nem sempre clara, mas inequívoca, é que em momento algum foram chamados à colação ou aplicados os dispositivos do PDM quanto aos pressupostos regulamentares que reconhe- cem aptidão construtiva à parcela, o que não pode significar uma aplicação autónoma e individual do artigo 25.º, n.º 2, alínea a), do CE. Pelo exposto, é nosso modesto entendimento, que deve ser conhecido o objecto do recurso na sua integralidade, uma vez que a única norma que fundamenta, para o Tribunal, a aptidão construtiva das parcelas é o artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do CE, pois as normas do PDM nunca foram consideradas na decisão e respectiva avaliação pericial.»
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