TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

140 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1. O objecto do recurso definido pelas alegações da entidade expropriante cinge-se à apreciação da inconsti- tucionalidade do artigo 25.°, n.° 2, alínea a) , do CE, tal como foi aplicado pelo Tribunal da Primeira e Segunda Instância. O presente pedido liga-se indissociavelmente àqueles arestos judiciais, neles colhendo o seu fundamento, mas podendo igualmente por eles ser prejudicado. Como reconhece o Douto Despacho, a fundamentação do Tribunal da Relação é vaga, o que tomaria, em muitos casos, tecnicamente impossível recorrer de uma decisão judicial e da tarefa de interpretação jurídica em que assenta quanto a fundamentação não é clara e objectiva, como deveria ser. Devem, por isso mesmo, e sobretudo em matérias tão técnicas e com tão pouca consolidação judicial como a matéria de expropriações, ser lidos de forma ajustada os requisitos de que depende o conhecimento do recurso, ou o conhecimento global do recurso, pelo Tribunal Constitucional. 2. Não obstante a falta de clareza da fundamentação do Tribunal da Relação, tenha o Tribunal Constitucional e o Meritíssimo Senhor Juiz Conselheiro por certo que o objecto do Recurso interposto deve ser integralmente conhecido, porque a essência do Acórdão ora recorrido e interpretação em que assenta redundam numa ostensiva violação dos artigos 23.°, 25.°, 26.°, 27.° do CE e artigos 13.°, n.° 1, e 62.°, n.° 2, da CRP. 3. Conforme as conclusões por nós formuladas, o que está em causa é a interpretação exclusiva do artigo 25.°, n.° 2, alínea a) , do CE, pois, em momento algum, o Tribunal da Relação aplicou o artigo 25.°, n.° 2, alínea c) , do CE. Este seria o único disposto legal que poderia permitir eventualmente reconhecer aptidão construtiva para a parcela em ‘Área de Floresta Estruturante’, o que está bem de ver o Tribunal não aplicou. O Tribunal aplicou exclusivamente o artigo 25.°, n.° 2, alínea a) , do CE para justificar uma aptidão construtiva reconhecida, pelo PDM, a solos urbanos e não solos em Área de Floresta Estruturante. Basta constatar que o Tribunal ratifica um relatório Pericial maioritário que aplica uma carga construtiva de 0,6m 2 /m 2 , para uma área de solo cuja ocupação construtiva constituiria sempre, de acordo com os ditames de planeamento, um destino excepcional e limi­ tado. Confronte-se as regras previstas no artigos 34.°, n.°5, ex vi do artigo 35.°, n.° 2, e artigo 35.°, n.°1, do PDM. Ad absurdum , na perspectiva do Tribunal, não haveria nunca solo para outros fins, já que é difícil encontrar categorias de uso do solo nos PDM que não admitam, em parte (por vezes muito limitada) alguma edificabilidade. E o mesmo se diga de condicionantes legais (REN, RAN), que vão sempre admitindo alguns, embora apertados, usos edificativos compatíveis. Não se pode encontrar, a nosso ver, maior subversão (e, por isso, ostensiva violação) do que esta da cláusula constitucional da justa indemnização! 4. Mais, cientes que a realidade dos solos e a sua vocação são as que resultam da sua vinculação situacional e jurídica, a entidade expropriante, assumindo uma posição equitativa, aceita que a avaliação de um solo para outros fins possa considerar outras potencialidades económicas que sejam admitidas a título residual e excepcional, por exemplo considera que na classificação do solo para outros fins possa ser integrada uma parcela relativa à edificabi- lidade limitada que poderia, ainda que de forma mais ou menos remota (dependente de decisão administrativa e dos pressupostos em que esta assenta) ser concretizada no local. Contudo, esta edificabilidade seria sempre limi­ tada e funcionalizada ao uso e ocupação dominante, no caso florestal, fixadas pelo PDM e aplicadas a todos os particulares e entidades públicas sujeitos ao referido diploma regulamentar. É bom de ver que é muito diferente aplicar índices restritos à área expropriada (únicos que eventualmente poderiam ser concretizados) e aplicar um índice de 0,6 à mesma, aplicação esta que redunda numa definição do valor de mercado do prédio absolutamente inconsequente e inconstitucional. 5. Ora, o que está em causa é a interpretação do artigo 25.°, n.° 2, alínea, a) , do CE, pois da aplicação deste dispositivo considerou o Tribunal avaliar um solo como apto para construção a título autónomo, omitindo por completo o regime jurídico definido para a parcela expropriada fixado pelo PDM. Transcrevendo as nossas alegações: “Neste sentido resulta de forma clara e expressa que qualquer ocupação construtiva seria sempre excepcional, necessitaria de ser cabalmente fundamentada e, ainda assim, ver-se-ia sempre limitada pela existência de uma extensa área de terreno (no mínimo 10.000m2 para fins habitacionais ou turísticos e 20.000m2 para fins indus- triais) e por parâmetros de ocupação reduzidos: 0,03 para fins habitacionais (salvo em casos de colmatação, 0,25)

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