TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

139 acórdão n.º 37/11 16.ª – Pelo que, em tese, não resulta necessariamente que os não expropriados, por terrenos análogos, fiquem prejudicados quando comparados com os expropriados por estes virem a receber um valor superior pelos seus ter- renos quando comparado com os terrenos daqueles. 17.ª – Mas, e como também merece o acordo dos tratadistas e da douta jurisprudência, o que vem de alegar-se em tese deve ser aferido pela realidade do caso e determinar se, face a essa realidade, a interpretação dada ao artigo 25.° foi arbitrária, não tem o suporte material ou transporta em si transporta em si descriminações intoleráveis. 18.ª – Ora, no caso concreto, não se tratou de avaliar todo o terreno expropriado como “ solo apto para cons­ trução” antes uma pequena percentagem do solo expropriado, confinante com a via pública e até uma profundi- dade deste. 19.ª – O solo expropriado situa-se numa zona de povoado habitacional em expansão (segundo o relatório da peritagem) faz parte dele ou é-lhe contíguo (segundo o relatório de peritagem). 20.ª – O acesso ao prédio é feito através de um arruamento público, pavimentado a betuminoso, com 5,90 m de largura e bermas de 1 metro cada, dispondo de linha de energia eléctrica em alta tensão, linha de telefones fixos, colector de águas pluviais e rede de abastecimento de água. 21.ª – As parcelas expropriadas confinam com a via pública numa extensão de 235 metros (175+80+80) 22.ª – Contíguas às parcelas expropriadas existem três moradias e na envolvente, dezenas de moradias unifa- miliares e num raio de 30 metros, mais de 50 moradias; 10 estabelecimentos comerciais; 6 instalações industriais; estradas pavimentadas, etc. 23.ª – O PDM/Paços de Ferreira, nos termos legais, seria obrigatoriamente revisto antes de 6 meses a contar da DUP; 24.ª – Na negociação prévia ao processo litigioso expropriativo, a expropriante propôs à expropriada a compra dos terrenos pela quantia de 221 595 euros; o relatório pericial maioritário, fixou esse valor em 359 137,50 euros, valor esse reduzido para 319 565 (243 369 +76 196) na douta sentença proferida e mantido no douto Acórdão recorrido, sendo que a decisão arbitral atribuiu ao terreno expropriado a quantia de 104 958 Euros. 25.ª – Pelo que é muito maior a divergência entre o valor fixado pela decisão arbitral e a proposta da expro­ priante, por um lado; do que a diferença entre esta e o valor fixado ao terreno. 26.ª – E isto sem prejuízo de o valor real dos bens expropriados ser naturalmente superior ao que a expropriante ofereceu por ele à expropriada, nos termos da lei da oferta e da procura. 27.ª – Se, em tese, se não mostravam violados os princípios da igualdade e da justa indemnização, analisados os princípios face ao caso concreto, derivam razões acrescidas para que se não mostrem violados esses princípios. 28.ª – Já que não é seguro, por tudo quanto ficou alegado, que a expropriada tenha sido beneficiada em com- paração com os não expropriados proprietários de terrenos com características semelhantes. 29.ª – Mas é absolutamente seguro que interpretação do artgo 25.º, n.° 2, do CE tida na Sentença e Acórdão não conduz a situações arbitrárias, não cria necessariamente situações de desigualdades e tem o adequado suporte material. 30.ª – Não dispõe o tribunal de elementos processuais que lhe permitam formular um juízo de certeza de que a indemnização atribuída aos expropriados será muito superior ao valor de solos idênticos não expropriados. Pelo que não deve ser formulado juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 25.°, n.° 2, do CE inter- pretado no sentido de que uma pequena parte dos terrenos expropriados (com frente para a via pública e numa profundidade de 50m) devem ser avaliados como “solo apto para a construção” com o que se fará Justiça! » 5. Por despacho de fls. 1102, e pelas razões nele constantes, foram as partes notificadas para se pronun- ciarem sobre a eventualidade de conhecimento do objecto do recurso, na parte em que o acórdão recorrido, fazendo uso da interpretação normativa em causa, se pronuncia sobre a classificação da “parcela 86.2”, com 731m 2 , e de não conhecimento do mesmo na parte restante. A recorrente pronunciou-se da forma que se segue: «EP - Estradas de Portugal, S. A., entidade expropriante nos autos acima identificados, notificada para se pro- nunciar para efeitos do artigo 704.°, n.° 1, do CPC, vem dizer o seguinte:

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