TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
138 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.ª – Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem o adequado suporte material é que existe uma “infracção” do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio. 3.ª – A justa indemnização quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo expropriado pressupõe a fixação do valor dos bens ou direitos do expropriado que tenha em conta, por exemplo, a natureza dos solos (aptos para a construção ou para outro fim).... isto é, as circunstâncias e as condições de facto. 4.ª – O controlo judicial do comportamento do legislador, com o objectivo de determinar se este, adaptando determinada solução normativa, se conteve dentro dos parâmetros elementares do princípio constitucional da igualdade expressa no artigo 13.º da CRP pressupõe uma conformação aprofundada dos fins visados com essa solução. 5.ª – Significa isto que estando sempre em causa um juízo de compreensão entre duas realidades, só através da determinação dos objectivos visados é possível compreender se esta ou aquela solução se configura como arbítrio. 6.ª – Os tribunais comuns superiores têm quase uniformemente interpretado a norma do artigo 25.°, n.° 2, CE, na parte em que aqui releva, no sentido de, verificados os pressupostos de qualquer das alíneas a) ou b) do seu n.° 2, para efeitos de cálculo de indemnização, os terrenos expropriados, devem ser avaliados como “solos aptos para a construção”. 7.ª – Já que um terreno que satisfaça os pressupostos das alíneas a) ou b) do n.° 2 do referido artigo 25.° tem indu bitavelmente as características de um terreno com uma muito mais próxima ou efectiva potencialidade edificativa. 8.ª – Ou, na formulação do Prof. Alves Correia “para a determinação das espécies de terreno que integram a classe de “solo apto para a construção”, o legislador adoptou um critério concreto de potencialidade edificativa, tendo em conta os elementos certos e objectivos constantes das quatro alíneas do n.° 2 da norma em análise “A Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.° 391, a fls. 50). 9.ª – Ora o legislador ao ter por “aptos para a construção” solos que se encontram em qualquer das situações de qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 25.º do CE, nem sequer cria desigualdades entre expropriados e não expropriados e muito menos cai no livre arbítrio, sendo que a medida legislativa tem o adequado suporte material, como adiante se demonstrará. 10.ª – E isto porque, como se referiu já, os solos expropriados que satisfaçam os pressupostos de qualquer das alíneas do n.° 2 do artigo 25.º do CE têm uma muito forte ou efectiva potencialidade edificativa. 11.ª – Já que, contrariamente ao que alega a recorrente, os terrenos incluídos em RAN, nos termos do artigo 33.º, n. os 2 e 3, do PDM/Paços de Ferreira têm potencial edificativo para fins de uso florestal; habitacional; turístico e industrial, verificados os pressupostos de facto naquele indicados. 12.ª – Os PDM's ou outros instrumentos semelhantes, nos termos do disposto o no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, admitem, na sua vigência, o estabelecimento de medidas preventivas (artigo 7.º), normas provisórias (artigo 8.°), podendo ser totalmente suspensos (artigo 21.°) e devendo ser obrigatoriamente revistos (artigo 19.º, n.° 2). 13.ª – Foi por isso que o legislador prescreveu que, mesmo solos incluídos em RAN, desde que satisfaçam os requisitos objectivos de qualquer das alíneas do n.° 2 do artigo 25.º do CE, por isso, e pela consideração de que esses solos podem ver modificado o seu uso através de “medidas preventivas”, ”normas provisórias”, “suspensão dos PDM,s” e “obrigatória revisão dos mesmos antes de perfazerem 10 anos de vigência”. 14.ª – E ao encontrar essa solução legislativa, o legislador não caiu no livre arbítrio, sendo que a medida legislativa tem o adequado suporte material, no facto de, previsivelmente e a curto prazo, tais solos, verem a sua classificação modificada e disporem de todas as infraestruturas que permitam neles edificar. 15.ª – Por outro lado, e em contraponto, como muito bem nota José Osvaldo Gomes, in “Expropriações por utilidade Pública”, Texto Editora – os solos classificados de baixa densidade de construção, em PDM, também não garantem em termos absolutos aos seus proprietários, o direito a neles construírem, já que esse direito fica dependente de obtenção da licença de loteamento ou da licença de construção a conceder pela administração local (e nalguns casos pela administração central), sendo que qualquer dessas licenças pode ser denegada .... até por considerações de ordem estética.
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