TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

137 acórdão n.º 37/11 34. A sentença do Tribunal a quo , por implicar o reconhecimento jurídico de uma pretensão construtiva em particular por um regime que não resulta do PDM – pois invés de aplicar o artigo 34.°, n.° 5, ex vi do artigo 35.°, n.° 2, do PDM, considera uma realidade inexistente e intangível para o expropriado; 35. O expropriado não estava à data da DUP numa situação efectiva, nem tão-pouco potencial equiparada aos proprietários de terreno em zona de aglomerado urbano de baixa densidade; 36. Prevalece o princípio básico da igualdade perante a lei, in casu de igualdade perante o regulamento admi­ nistrativo, como se qualifica o PDM de Paços de Ferreira. 37. Não é por isso juridicamente admissível que uma pessoa não expropriada se possa fazer valer, para fins de reconhecimento de uma pretensão edificativa, sem mais, do prescrito no artigo 25.°, n.º 2, alínea a) e b), do CE; 38. Além do anacronismo desta disposição, cifra-se a mesma no reconhecimento de um direito artificial e ficcionado para exclusivo efeito do processo expropriativo violando inclusive disposições legais e regulamentares vinculativas quer para entidades pública e privadas; 39. A igualdade perante o sacrifício de encargos públicos pressupõe a inexistência de um tratamento desfa- vorável contra o expropriado e a inexistência de um tratamento de favor do mesmo; 40. O artigo 27.°, n.° 3, conjugado com o artigo 23.°, n.° 1, do CE é suficientemente amplo e flexível para conferir ao julgador mecanismos de fixação de uma indemnização proporcional e conforme o valor de mercado da parcela; 41. O princípio da igualdade e da proporcionalidade acabam, também neste domínio urbanístico, por se entrecruzar, pois, e na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 39/88: “a igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional”; 42. A expropriação apenas afecta o direito de propriedade de um prédio cujo uso e ocupação são consentâneos com a sua vinculação situacional e jurídica, conhecida dos expropriados nem tão-pouco potencial equiparada aos proprietários de terreno em zona de aglomerado urbano de baixa densidade; 43. Não há fundamento, nem razões para em sede de processo expropriativo corrigir o prescrito no PDM; 44. Logo, qualquer discriminação a favor do expropriado que implica a derrogação das normas em vigor quanto ao uso e ocupação do solo viola os princípios da igualdade material e, bem assim, do princípio da propor- cionalidade. 45. Pelo que a interpretação pugnada pelo Tribunal da Relação e da Primeira Instância, ao autonomizar crité- rios de classificação do solo, não vigentes fora da relação expropriativa, nos termos do artigo 25.°, n.° 2, alínea a), do CE, é inconstitucional. 46. Todo o solo deveria ser classificado como apto para outros fins, por respeito ao tratamento igual e propor- cional resultante da vinculação do PDM aplicável a todos os proprietários no concelho de Paços de Ferreira; 47. Sem conceder, diga-se ainda, que qualquer que fosse a classificação construtiva do solo, o mesmo não permitiria a derrogação das regras vigentes pelo PDM. 48. Apenas será reconhecida a aptidão construtiva consagrada no PDM vigente prevista no artigo 34.°, n.° 5, do PDM ex vi do artigo 35.°, n.° 2, do PDM. 49. Sendo as presentes conclusões extensíveis à classificação operada quanto à área da parte sobrante. Nestes termos deve a interpretação do artigo 25.°, n.° 2, do CE realizada conforme o aresto do Tribunal da Relação ser julgada inconstitucional, revogando-se o acórdão proferido e ordenando-se que seja tomada nova deci­ são em conformidade com o juízo de constitucionalidade acima definido.» 4. A recorrida contra-alegou, concluindo como segue: «1.ª – Como tem sido entendido pelos tratadistas e tem constituído Jurisprudência deste Venerando Tribunal, o princípio da igualdade protege a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais.

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