TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
136 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 17. A natureza florestal é, deste modo, emergente das características do solo e respectiva vinculação situacional, assumindo relevo como tampão de protecção ambiental para a zona impondo-se, deste modo, o seu respeito pelos instrumentos de planeamento municipal; 18. O tribunal a quo , a quem competia julgar e interpretar as questões de direito, não assenta o seu juízo no efectivo destino económico admissível e possível de concretizar atenta a classificação do solo para fins do PDM – instrumento de gestão territorial dotado de eficácia plurisubjectiva e das características da auto e heteroplanificação; 19. Hoje é claro e aceite que o destino económico de uma parcela expropriada terá que corresponder ao seu destino juridicamente admissível, pois só a este corresponde o valor de mercado, por ser o único passível de ser concretizado; 20. Não se aceita que possa ser reconhecido ao expropriado e apenas num processo expropriativo, cujo objecto é determinar o valor do bem conforme as circunstâncias à data da DUP de acordo com as regras normais de mer- cado (Dezembro de 2003), uma potencialidade construtiva que o terreno expropriado claramente não detinha à luz do enquadramento normativo aplicável; 21. A consideração autónoma dos requisitos prescritos nas alíneas a) e b) do artigo 25.°, n.° 2, CE sem consi- derar os instrumentos legais que efectivamente concretizam e permitem o ius aedificandi , conforme foi considerada pelo tribunal a quo , redunda numa interpretação ilegal e incorre numa manifesta e intolerável violação do princípio da igualdade, revelando-se uma interpretação inconstitucional do disposto por violação do artigo 13.°, n.° 1, da CRP e o princípio da igualdade; 22. A DUP não se consubstancia numa alteração às condicionantes que afectam o uso e ocupação da parcela anteriormente existentes; 23. Qualquer juízo pericial que defenda uma aptidão construtiva contrária ao prescrito no PDM estaria ferido de nulidade (artigo 103.° do RJIGT e artigo 24.° do RJUE, que estipula como causa de indeferimento a existência de uma DUP sempre que o projecto de operação urbanística com esta não se conforme); 24. A classificação em área florestal estrutural resulta de uma opção do Município intencional e ponderada face à ocupação da envolvente, características naturais do solo e equilíbrio biofísico da zona; 25. Não se verificavam à data da DUP as condições e pressupostos a favor do reconhecimento da aptidão cons trutiva tout court , prevalecendo inequivocamente a ocupação efectiva e destino prescrito no PDM: o uso florestal; 26. Sem a expropriação nunca poderia o expropriado, enquanto requerente junto do Município de Paços de Ferreira – perante o quadro factual existente à data da DUP e provado nos autos – impor ao mercado um valor do solo correspondente a uma aptidão construtiva; 27. Os terrenos já se encontravam condicionados na sua ocupação à data de aquisição pelos expropriados; 28. Num juízo comparativo constatamos que não há um fundamento material que justifique razoável e legiti- mamente a distinção jurídica entre proprietários expropriados e não expropriados; 29. A situação jurídica em que ambos se encontram face ao processo expropriativo representa, afinal de contas, um favorecimento e consequente discriminação injustificável a favor ao expropriado face aos demais proprietários abrangidos pelo PDM de Paços de Ferreira; 30. É juridicamente inadmissível interpretar o artigo 25.°, n.° 2, do CE enquanto mera operação objectiva e automática de classificação do solo para efeitos de fixação da justa indemnização, desconsiderando as normas legais e regulamentares que não reconhecem uma tal capacidade edificativa, nem real, nem sequer potencial; 31. A avaliação do solo como para outros fins impõe-se pelo imperativo de igualdade das pessoas face ao plano, porque é este destino florestal o que decorre do enquadramento jurídica e economicamente relevante; 32. Em causa não está tanto a pretensa classificação do solo, quando o mesmo serve de instrumento para descaracterizar a realidade jurídica da parcela vinculativa à data da DUP e considerar potencialidades económicas inexistentes e intangíveis. 33. A localização da parcela permite majorar equitativamente o valor do solo assente no rendimento da produção florestal e não, como decorre da sentença, sem mais considerar o solo como solo urbano e apto integral- mente a construção sem considerar as condicionantes jurídicas;
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