TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
135 acórdão n.º 37/11 para fins de uso e ocupação do solo definido pela Planta de Ordenamento e Planta de Condicionamento do PDM, apenas por existência de infra-estruturas urbanísticas conforme o artigo 25.°, n.° 2, alínea a), redunda numa interpre- tação inconstitucional deste artigo por violação do princípio da igualdade, artigo 13.°, n.º 1, da CRP; 2. A classificação do solo enquanto apto para construção e respectiva valoração por critérios que não resultam directamente do PDM em vigor à data da DUP, maxime artigo 34.°, n.° 5, ex vi do artigo 25.°, n.º 2, do PDM, constitui um tratamento arbitrário a favor do expropriado, que apenas é objecto de valoração em sede de processo expropriativo e não oponível fora deste, o que gera uma desigualdade marcante entre expropriado e não expropria- dos na determinação do valor das respectivas propriedades; 3. O pleno funcionamento normativo do princípio da igualdade deve assentar numa concepção material deste princípio, devendo o princípio da igualdade ser concretizado de forma relativa e por exercício de comparação; 4. Qualquer avaliação pericial ou decisão judicial será sempre uma ficção jurídica reportada a um determinado momento irreproduzível, a data de publicação da DUP; 5. O valor da parcela expropriada será fixado na estrita medida do seu potencial ou efectivo uso, ocupação e transformação juridicamente reconhecido à data da DUP; 6. O critério de determinação do valor económico será por isso objectivamente fixado e avaliado; 7. Os riscos, por muito que possam eventualmente vir a compensar a audácia de quem os assume, são exógenos à avaliação pericial em sede de processo expropriativo, que se deve cifrar por critérios de normalidade e não de excepção; 8. O tribunal ao fixar determinada indemnização está a pronunciar-se postumamente sobre o ius aedificandi da parcela expropriada, o que, como tal e ao abrigo do princípio da igualdade, pressupõe que se indague das pos- sibilidades do integral e válido deferimento dessa mesma capacidade edificativa à data da DUP não fora a existência de uma expropriação; 9. O maniqueísmo do artigo 23.° do CE quanto à classificação do solo promove distorções que arbitrariamente beneficiam os expropriados e a entidade expropriante dependendo da sorte ou azar da prova pericial produzida; 10. Se atentarmos à prova nos presentes autos concluiremos desde logo, face ao prescrito no PDM, que efecti- vamente quanto ao espaço em Área Florestal Estruturante não é afastada a possibilidade de uso e ocupação cons trutiva, todavia depende da verificação de condicionantes e da existência de um relevante interesse público, que permita desconsiderar o uso e ocupação dominante das parcelas; 11. No limite, o valor das parcelas poderá sempre corresponder a um valor superior a um simples eucaliptal ou plantação de batatas por força das suas características, infra-estruturas e localização; 12. O reconhecimento de um direito ou interesse no foro urbanístico carece de legitimação prévia por referên- cia aos pressupostos e critérios legais e administrativos vigentes; sendo que esta dimensão de legitimação material deve igualmente pautar a actuação do Tribunal, no juízo que fizer no processo expropriativo em especial sobre as conclusões da avaliação pericial; 13. O direito à justa indemnização igual, proporcional e não arbitrário, que se analisa, desde logo, no reequi líbrio da posição patrimonial do expropriado face ao não expropriado, pressupõe um exercício de comparação assente, no caso vertente, em três factores concretos: a) data da aquisição e respectivas condições e valor prédio expropriado fixados no contrato de compra e venda celebrado pelos expropriados em 2002; b) posição abstracta do expropriado face às regras do PDM vigentes e aplicável aos demais proprietários e cidadãos; c) características e localização do prédio e parcelas expropriadas 14. Os expropriados tinham conhecimento ou deviam conhecer o prescrito e respectivo regime condicionado para as parcelas por força do PDM; 15. Qualquer ocupação construtiva seria sempre excepcional, necessitaria de ser cabalmente fundamentada e, ainda assim, ver-se-ia sempre limitada pela existência de uma extensa área de terreno e por parâmetros de ocupação reduzidos; 16. Esta é a realidade objectivamente oponível a todos as pessoas à data da DUP, mas mais importantemente ainda à própria data da aquisição pelos expropriados;
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