TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

135 acórdão n.º 37/11 para fins de uso e ocupação do solo definido pela Planta de Ordenamento e Planta de Condicionamento do PDM, apenas por existência de infra-estruturas urbanísticas conforme o artigo 25.°, n.° 2, alínea a), redunda numa interpre- tação inconstitucional deste artigo por violação do princípio da igualdade, artigo 13.°, n.º 1, da CRP; 2. A classificação do solo enquanto apto para construção e respectiva valoração por critérios que não resultam directamente do PDM em vigor à data da DUP, maxime artigo 34.°, n.° 5, ex vi do artigo 25.°, n.º 2, do PDM, constitui um tratamento arbitrário a favor do expropriado, que apenas é objecto de valoração em sede de processo expropriativo e não oponível fora deste, o que gera uma desigualdade marcante entre expropriado e não expropria- dos na determinação do valor das respectivas propriedades; 3. O pleno funcionamento normativo do princípio da igualdade deve assentar numa concepção material deste princípio, devendo o princípio da igualdade ser concretizado de forma relativa e por exercício de comparação; 4. Qualquer avaliação pericial ou decisão judicial será sempre uma ficção jurídica reportada a um determinado momento irreproduzível, a data de publicação da DUP; 5. O valor da parcela expropriada será fixado na estrita medida do seu potencial ou efectivo uso, ocupação e transformação juridicamente reconhecido à data da DUP; 6. O critério de determinação do valor económico será por isso objectivamente fixado e avaliado; 7. Os riscos, por muito que possam eventualmente vir a compensar a audácia de quem os assume, são exógenos à avaliação pericial em sede de processo expropriativo, que se deve cifrar por critérios de normalidade e não de excepção; 8. O tribunal ao fixar determinada indemnização está a pronunciar-se postumamente sobre o ius aedificandi da parcela expropriada, o que, como tal e ao abrigo do princípio da igualdade, pressupõe que se indague das pos- sibilidades do integral e válido deferimento dessa mesma capacidade edificativa à data da DUP não fora a existência de uma expropriação; 9. O maniqueísmo do artigo 23.° do CE quanto à classificação do solo promove distorções que arbitrariamente beneficiam os expropriados e a entidade expropriante dependendo da sorte ou azar da prova pericial produzida; 10. Se atentarmos à prova nos presentes autos concluiremos desde logo, face ao prescrito no PDM, que efecti- vamente quanto ao espaço em Área Florestal Estruturante não é afastada a possibilidade de uso e ocupação cons­ trutiva, todavia depende da verificação de condicionantes e da existência de um relevante interesse público, que permita desconsiderar o uso e ocupação dominante das parcelas; 11. No limite, o valor das parcelas poderá sempre corresponder a um valor superior a um simples eucaliptal ou plantação de batatas por força das suas características, infra-estruturas e localização; 12. O reconhecimento de um direito ou interesse no foro urbanístico carece de legitimação prévia por referên- cia aos pressupostos e critérios legais e administrativos vigentes; sendo que esta dimensão de legitimação material deve igualmente pautar a actuação do Tribunal, no juízo que fizer no processo expropriativo em especial sobre as conclusões da avaliação pericial; 13. O direito à justa indemnização igual, proporcional e não arbitrário, que se analisa, desde logo, no reequi­ líbrio da posição patrimonial do expropriado face ao não expropriado, pressupõe um exercício de comparação assente, no caso vertente, em três factores concretos: a) data da aquisição e respectivas condições e valor prédio expropriado fixados no contrato de compra e venda celebrado pelos expropriados em 2002; b) posição abstracta do expropriado face às regras do PDM vigentes e aplicável aos demais proprietários e cidadãos; c) características e localização do prédio e parcelas expropriadas 14. Os expropriados tinham conhecimento ou deviam conhecer o prescrito e respectivo regime condicionado para as parcelas por força do PDM; 15. Qualquer ocupação construtiva seria sempre excepcional, necessitaria de ser cabalmente fundamentada e, ainda assim, ver-se-ia sempre limitada pela existência de uma extensa área de terreno e por parâmetros de ocupação reduzidos; 16. Esta é a realidade objectivamente oponível a todos as pessoas à data da DUP, mas mais importantemente ainda à própria data da aquisição pelos expropriados;

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