TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
134 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente a EP – Estradas de Portugal, S. A. (por sucessão legal nos direitos e obrigações de EP - Estradas de Portugal, EPE) e recorrida A., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funciona- mento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 25.º, n.º 2, alínea a) , do Código das Expropriações, no sentido de “classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal por área florestal estruturante”, por violação do princípios da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e da justa indemnização (artigo 62.º da Constituição). 2. Dos autos emergem os seguintes elementos, relevantes para a presente decisão: Na sequência de declaração de utilidade pública (DUP) de parcelas de terreno necessárias à execução da obra de concessão da SCUT do Grande Porto (A42-IC25) – Lanço Nó da Ermida – Paços de Ferreira, foi expropriada, entre outras, uma parcela de terreno pertencente a A., Lda. A referida parcela de terreno é composta por três sub-parcelas, designadas por parcelas n. os 86.1, 86.2 e 86.5, as quais estão classificadas no Plano Director Municipal (PDM) de Paços de Ferreira (publicado no Diário da República , I Série-B, de 23 de Junho de 1994): as duas primeiras como “Área Florestal Estrutu rante”; e a terceira como “Área Florestal em REN”. A expropriada A., Lda. adquiriu o prédio do qual a parcela expropriada é a destacar, por compra, mediante escritura de compra e venda realizada em 16. de Dezembro de 2002. Na sequência da DUP, a entidade beneficiária da expropriação, EP – Estradas de Portugal, EPE, entrou na posse administrativa do prédio. Após arbitragem, foi proferido acórdão arbitral, fixando em 109 347,91 € o valor da indemnização a pagar à referida proprietária da parcela expropriada, tendo esta interposto recurso judicial desse acórdão. Por sentença do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, o recurso foi julgado parcialmente procedente, sendo fixado o valor de 478 065 € , a título indemnizatório. A expropriada, A., Lda, e a entidade beneficiária da expropriação, EP – Estradas de Portugal, EPE, interpuseram recurso desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão julgando parcialmente procedentes os recursos e alterando, em consequência, o valor fixado para a indemnização para 468 065 € . É deste acórdão que vem interposto, pela entidade beneficiária da expropriação, EP – Estradas de Portu- gal, S. A., (por sucessão legal nos direitos e obrigações de EP - Estradas de Portugal, EPE) o presente recurso de constitucionalidade. Após a interposição do recurso de constitucionalidade, foi, por despacho de fls. 989 do Relator, ordena- da a remessa dos autos, a título devolutivo, ao tribunal recorrido, para decisão de requerimentos respeitantes ao valor depositado pela entidade expropriante. Por despacho do relator no tribunal da Relação do Porto, foi, na sequência, o processo remetido, a título devolutivo, ao tribunal de primeira instância, que proferiu decisão a fls. 1004 e segs. Após outros incidentes, que não relevam para a presente decisão, e regressados os autos ao Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegar. 3. A recorrente apresentou alegações, onde conclui o seguinte: «1. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto ao fixar uma indemnização pelas parcelas 86.1 (7 726m 2 ) 86.2 (731m 2 ) e para a parte sobrante enquanto solo apto para construção, não obstante a sua classificação
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