TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
133 acórdão n.º 37/11 SUMÁRIO: I – Os critérios de indemnização devem assegurar a igualdade de tratamento perante os encargos públi- cos, quer no plano da relação interna da expropriação, em que se compara a situação dos expropria- dos entre si, quer no plano da relação externa, em que o termo de comparação é a situação dos não expropriados; a satisfação destas exigências opera nos dois sentidos, opondo-se tanto a soluções por via das quais o sacrifício do expropriado não resulte devidamente compensado, como a soluções que o coloquem em posição desproporcionadamente vantajosa, trazendo-lhe um benefício injustificado. II – Ora, a interpretação que presidiu ao acórdão recorrido desconsiderou totalmente a circunstância de o terreno se encontrar classificado em Plano Director Municipal (PDM) como “área florestal estru- turante”, limitando-se a aferir da existência dos elementos do artigo 25.º, n.º 2, alínea a ), do Código das Expropriações, pelo que, ao tratar de forma idêntica duas situações diferentemente valoráveis, está simultaneamente a conceder uma vantagem excessiva ao expropriado. Julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.º 2, alínea a ), do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriores), quando interpretada no sentido de “classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal por área florestal estruturante”, com total desconsideração desta vinculação administrativa. Processo: n.º 957/08. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 37/11 De 25 de Janeiro de 2011
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