TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
131 acórdão n.º 35/11 constitucionalidade – surge como condição do seu conhecimento (assim, Acórdãos n. os 169/92, 366/96, 463/94, 420/01, 634/03 e 687/04, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. Neste mesmo sentido, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional. Inconstitucionalidade e Garantia da Constituição, tomo VI, Coimbra Editora. 2001, pp. 207 e segs.). Averiguando, nos presentes autos, se o julgamento da questão de constitucionalidade posta é suscep- tível de ser repercutir na decisão recorrida, é de concluir que, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a concluir pela conformidade constitucional da norma extraída do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, manter-se-ia inalterada a decisão de declarar extinta a execução por coimas . Tendo em conta a matéria de facto dada como provada e não provada, o tribunal recorrido teria de- cidido no sentido da declaração de extinção da execução por coimas, caso não tivesse recusado a aplicação da norma que é objecto do presente recurso. Sem entrar no “enquadramento jurídico-fiscal da factualidade descrita”, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra deu como provado que “que embora o arguido fosse em 1999 um dos gerentes da sociedade, não exercia de facto essa gerência, trabalhando antes como pedreiro, não pagando salários e não retendo contribuições, antes se tendo alheado da gestão da sociedade arguida”; e como não provado que o “oponente praticou actos de dissipação do património da sociedade executada”, que “de forma reiterada praticou actos que obrigavam a sociedade” e que assumiu comportamentalmente uma atitude de gestão da actividade”. Por outro lado, enquadrando do ponto de vista, jurídico-fiscal a factua lidade descrita, o tribunal recorrido concluiu pelo afastamento da responsabilidade subsidiária por dívidas fiscais, face ao disposto no n.º 1, alíneas a) e b) , do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (LGT), designada- mente por esta norma pressupor – tal como o artigo 8.º, n.º 1, do RGIT – a culpa do gerente no que se refere à insuficiência patrimonial da pessoa colectiva para “solver os seus compromissos”. 2. Entendi também que a norma ínsita no artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), “quando interpretada no sentido de que consagra uma responsabilidade subsidiária pelas coimas que se efec- tiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra gerentes ou administradores da sociedade devedora”, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade que se extrai do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Acompanhando o entendimento de que a proibição constitucional de transmissão da responsabilidade penal (artigo 30.º, n.º 3, da Constituição) não se estende à responsabilidade contra-ordenacional (Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 129/09, 150/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), considero, no entanto, que a norma que é objecto do presente recurso não prevê uma forma de responsabilidade civil, acompanhando, neste ponto, o Acórdão n.º 481/10 (disponível no mesmo sítio). A norma que é objecto do presente recurso sujeita os gerentes ou administradores a uma coima fixa, obstando a uma determinação da medida da sanção em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, o que significa que permite a sujeição a uma coima desproporcionada. – Maria João Antunes . Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 129/09 e 481/10 estão publicados em Acórdãos, 74.º e 79.º Vols., respectivamente. 2 – Ver, neste volume, os Acórdãos n. os 24/11 e 26/11.
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