TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
130 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da responsabilidade pelo não pagamento das coimas estabelecido pelo artigo 8.º do RGIT, sobressai como nítida consequência que estas disposições legais são corolário do artigo 78.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. Trata-se aqui, sobremaneira, de responsabilidade delitual pelos danos causados pelo incumprimento das dívidas da sociedade perante os credores sociais em virtude de por facto culposo do administrador o património social se tornar insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. Com efeito, a ratio do artigo 78.º, n.º 1, consiste em facultar aos credores uma garantia legal pessoal do pagamento dos seus créditos para com a sociedade, impondo essa obrigação de garantia aos membros dos órgãos sociais a título de sanção aquiliana pela violação com culpa das normas de protecção dos credores. Assim, a responsabilidade em apreço não abrange todos e quaisquer prejuízos que os credores possam sofrer, mas sim e apenas os inerentes à falta de pagamento das dívidas respectivas (cfr. Miguel Pupo Correia, Direito Comercial, Direito da Empresa , 9.ª edição, p. 275). Não há, por isso, razões para manter o entendimento sufragado pelo tribunal recorrido quanto à questão de constitucionalidade. III – Decisão 14. Termos em se decide: a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tribu- tárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, quando interpretada no sentido que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão de execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o juízo de constitucionalidade formulado. Sem custas. Lisboa, 25 de Janeiro de 2011. – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes (vencida quanto ao conhecimento do objecto do recurso e quanto ao fundo, nos termos da declaração que se junta) – Carlos Pamplona de Oliveira – (vencido: teria decidido não conhecer do objecto do recurso; conhecendo do seu objecto, entendo que a norma é inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade) – Rui Manuel Moura Ramos . (vencido nos termos da declaração de voto aposta aos Acórdãos n. os 24/11 e 26/11). DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Pronunciei-me no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, uma vez que um eventual juízo de não inconstitucionalidade da norma cuja apreciação foi requerida nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida. Na fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (artigos 280.º da Constituição da República Portuguesa e 69.º e segs. da LTC) – diferentemente do que sucede na fiscalização abstracta (artigos 281.º da Constituição e 62.º da LTC) “tudo se reconduz a um «recurso», que, embora limitado à questão de constitucionalidade (ou equiparada), não chega a autonomizar-se inteiramente do processo (civil, crimi- nal, administrativo, etc.), em que se enxerta” (Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, Almedina, 2007, p. 66). Daí que o Tribunal Constitucional tenha vindo a entender, em consequência do carácter instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade das normas, que a utilidade do recurso interposto – ou seja, a susceptibilidade de repercussão na decisão recorrida do julgamento da questão de
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