TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

129 acórdão n.º 35/11 de que ocorre, no caso, a transmissão para terceiro da sanção aplicada no processo de contra-ordenação (cfr. artigo 160.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Acresce que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra-ordenacional, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal. É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil. Tudo leva, por conseguinte, a considerar que não existe, na previsão da norma do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do RGIT, um qualquer mecanismo de transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional, nem ocorre qualquer violação do disposto no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, mesmo que se pudesse entender – o que não é liquido – que a proibição aí contida se torna aplicável no domínio das contra-ordenações. Concluindo-se, como se concluiu, que a norma do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do RGIT não pode enten­ der-se como consagrando uma modalidade de transmissão para gerentes ou administradores da coima aplicada à pessoa colectiva, facilmente se compreende que esse dispositivo não pode também pôr em causa o princípio da presunção da inocência do arguido, a que o tribunal recorrido também fez apelo para declarar a inconstituciona- lidade do preceito. Na verdade, o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, ao estipular no seu primeiro segmento que ‘[t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação’, estabelece um princípio da consti­ tuição processual criminal que assenta essencialmente na ideia de que o processo deve assegurar ao arguido todas as garantias práticas de defesa até vir a ser julgado publicamente culpado por sentença definitiva (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, Coimbra, 2005, p. 355). Ainda que se aceite que este princípio tem também aplicação no âmbito dos processos de contra-ordenação, como refracção da garantia dos direitos de audiência e de defesa do arguido, que é tornada extensiva a essa forma de processo pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, o certo é que, no caso, conforme já se esclareceu, não estamos perante uma imputação a terceiro de uma infracção contra-ordenacional relativamente à qual este não tenha tido oportunidade de se defender, mas perante uma mera responsabilidade civil subsidiária que resulta de um facto ilícito e culposo que se não confunde com o facto típico a que corresponde a aplicação da coima.” 12. Incisivamente, refere Germano Marques da Silva, ( Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e representantes , Verbo, p. 443, nota) “Trata-se de um caso de um caso de responsabilidade civil por facto próprio, facto culposo causador do não pagamento pelo ente colectivo da dívida que onerava o seu património, quer porque por culpa sua o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente para o pagamento, quer porque também por culpa sua o pagamento não foi efectuado quando devia, tornando-se depois impossível”. E acrescenta: “A responsabilidade civil pelo pagamento da multa penal nada tem a ver com os fins das penas criminais, porque a sua causa não é a prática do crime, mas a colocação culposa da sociedade numa situação de impossibilidade de cumprimento de uma obrigação tributária. É evidente que para a responsabi- lização do administrador é necessário que a sentença dê por verificados os pressupostos da responsabilidade e a respectiva condenação”. E, para assim ser, naturalmente que para se darem como provados os requisitos que venham a estabelecer a obrigação de indemnizar, necessário se torna que sobre essa factualidade tenha incidido o indispensável contraditório. Sendo certo que “o facto de a responsabilidade do administrador ser subsidiária é relevante porque só após a excussão dos bens do devedor originário a responsabilidade incide sobre o devedor subsidiário, além de que é necessário que se verifiquem os pressupostos exigidos por lei para a reversão” ( ibidem, p. 447). 13. Se se proceder à comparação do regime da responsabilidade civil emergente do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (responsabilidade civil do administrador pelo não pagamento do imposto) com o regime

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=